O que diz o artigo 335 do Código Civil?

Perguntado por: ialves6 . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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do Código Civil: A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ...

O prazo para defesa é contado a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação (art. 335, III c.c 231 CPC). Só seria contado a partir da audiência de conciliação se, no mandado de citação, houvesse informação acerca desse fato.

335, do CPC/2015, “o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será da data da audiência de conciliação ou de mediação (…), quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”.

Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.

A ausência do autor perante a audiência de conciliação (ou qualquer outra designada no curso do processo), acarretará a extinção do feito e o pagamento das custas processuais (despesas com o processo).

O prazo será de 15 dias, contados do conhecimento do fato pela parte, que poderá mediante petição específica dirigida ao juiz do processo no qual indicará fundamento e instrução de documentos que fundam a alegação, com indicação de rol de testemunhas, conforme disposto do Artigo 146 do CPC.

Por exemplo, perder o prazo de uma contestação pode implicar na revelia do réu e na presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora da ação. Ou seja, aumenta a probabilidade do réu perder a ação. Por outro lado, a perda do prazo de alegações finais pode não ter tanto impacto no processo.

O CPC determina que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

CONTESTAÇÃO – sem custas, direto no Cartório. CONTRA-RAZÃO – sem custas, direto no Cartório. DIREITO DE RESPOSTA NA VARA CRIMINAL – sem custas.

A contestação, assim como a petição inicial, deverá conter os seguintes requisitos: endereçamento correto, nome e prenome das partes com suas devidas qualificações (a qualificação não será necessária, se estiver correta na inicial), fatos e fundamentos jurídicos, requerimentos de provas, documentos indispensáveis e ...

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”

393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor, mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.