O que diz o artigo 26 da LDB?

Perguntado por: ngois . Última atualização: 23 de fevereiro de 2023
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Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como fina- lidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da famí- lia e da comunidade.

24, I) a Lei diz que o tempo reservado aos exames finais, quando houver, será excluído da carga horária mínima anual.

21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior.

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desen- volvimento do ensino aquelas realizadas com: I – pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão.

(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) Page 14 Artigo 35 Artigo 35-A § 7º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, inicia-se no ano em que a criança completar 6 (seis) anos de idade, e tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (...)” Art.

"Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

A educação é direito de todos, cabendo ao Estado promover a inclusão do aprendizado aos alunos portadores de necessidades especiais.

70 e 71, infere-se a exclusão de despesas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (art.

As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de Ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (L 9394/96).

Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.

O artigo 67 da Lei 9.394/96, a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) assegura aos aos docentes do magistério público: a) ingresso, exclusivamente, por concurso de provas e títulos; b) Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; c) Piso salarial ...

Art. 58 . Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior; IV - filantrópicas, na forma da lei.

43. A educação superior tem por finalidade: ..... VIII - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.”

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. § 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.

77. O poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996, no Artigo 78, estabelece “…o desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngüe e intercultural aos povos indígenas, com os objetivos de: proporcionar aos índios, suas comunidade e povos, a recuperação de suas ...

O art. 68 determina que “serão recursos públicos destinados à educação os originários de”: I- receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. II- receita de transferências de impostos previstos nos estatutos municipais e outras transferências.

44, inciso I da nova LDB, tais cursos estão abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino. O requisito para que um aluno de uma instituição nela siga um curso seqüencial pode ser, simplesmente, o de estar regularmente matriculado, ou incluir exigências suplementares.