O que diz o artigo 1523 do Código Civil?

Perguntado por: ifarias . Última atualização: 18 de janeiro de 2023
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Art. 1523, I “Não devem casar: o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.”

Os impedimentos são causas que proíbem o casamento. No caso do impedimento, então, o casamento será nulo. A causa suspensiva, contudo, impõe uma punição, qual seja a imposição do regime de separação obrigatória de bens.

Após agendar a data para realizar a cerimônia, o casal pode (deve) convidar duas testemunhas para comparecerem com os noivos no cartório para testemunharem a celebração. Essas testemunhas podem ser os padrinhos do casamento, amigos ou familiares, maiores de 18 anos e devem levar documento de identificação com foto.

Em 2011, a Lei nº 12.424/11 trouxe nova modalidade de perda da propriedade por abandono do lar, prevendo que, se um dos cônjuges deixar o lar conjugal por dois anos ininterruptos, caracterizando abandono da família, perde o seu direito de propriedade sobre o bem que era residência do casal.

Na comunhão parcial, cônjuge só tem direito aos bens adquiridos antes do casamento. O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem.

Com a nova lei, os casais podem requerer o divórcio diretamente nos tabelionatos, uma economia de tempo e dinheiro. Outro fator importante é a redução do número de processos que tramitam na Justiça, desafogando o Judiciário. O divórcio, que antes demorava de um a dois anos, agora é concedido em 24 horas.

Os casos de anulação são: ausência de idade mínima; ausência de autorização para casamento de menor; vicio de vontade; incapacidade para manifestar consentimento; realizado por procuração que foi revogada; e, incompetência da autoridade celebrante.

Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal ...

As causas suspensivas se traduzem em um impedimento à realização do casamento, porquanto podem gerar sanções àqueles que contraírem o matrimônio, uma vez que o casamento não é nulo, nem anulável, apenas irregular.

Para celebrar um casamento fora do cartório, o juíz de paz cobra uma taxa. Assim como o mestre de cerimônia. O preço varia entre R$ 300 e R$ 600, dependendo do que será feito.

Precisa aliança para casar no civil? Nada é obrigatório, mas existe sim o momento da troca das alianças no casamento civil, assim como no religioso.

O casal deve apresentar obrigatoriamente 02 testemunhas no dia de marcar o casamento civil e, no mínimo, 04 testemunhas no dia da cerimônia . É necessário que as testemunhas sejam ser maiores de idade, e não podem ser pai ou mãe de qualquer um dos noivos.

A Legislação Brasileira proíbe o casamento entre parentes afins em linha reta. Sogro e nora, sogra e genro, madrasta e enteado e padrasto e enteada não podem constituir um casamento ou uma União Estável, mesmo que o casamento anterior tenha sido finalizado. O artigo 1.595 § 2°.

A turma julgadora entendeu que não podem se casar os parentes em linha reta, incluindo o parentesco por afinidade que não se extingue com o fim, nem mesmo, da união estável. A proibição está prevista no Código Civil e se estende à união estável.

Em tese, o casamento tem que ser: existente, válido e regular para que exista de fato e de pleno direito. Entretanto, caso o casamento seja existente mas não seja válido, ele será NULO. Existindo e sendo válido, será ANULÁVEL. * O casamento inexistente é aquele no qual não houve qualquer manifestação de vontade!

Bens do casal
Desde 2005 o adultério não é mais considerado crime, sendo assim, o cônjuge que traiu não perde direito à divisão dos bens. Sendo assim, o fato de um ter traído ou do outro ter sofrido uma traição não altera o regime de bens escolhido no momento do casamento.

Ao cônjuge sobrevivente também é assegurado o direito à meação (metade) sobre os bens comuns, aqueles adquiridos de forma onerosa durante o segundo casamento, cabendo aos descendentes a outra metade desses bens comuns.

Isso quer dizer que se a marido falecido deixou 10 descendentes que também são filhos da viúva, 25% da herança pertence à viúva e o restante (75%) será dividido entre os descendentes, ou seja, cada um terá uma cota-parte equivalente a 7,5% da herança.

Patrimônio individual e patrimônio comum
Quando acontece a morte do cônjuge e há patrimônio individual quanto comum, o primeiro deve ser dividido igualmente entre a viúva e os filhos e o segundo será partilhado de forma que a viúva receba metade, neste caso, o restante pertencerá aos filhos.

Neste regime, porém, alguns bens que, embora passem a integrar o patrimônio do casal durante o casamento, não serão partilhados, como, por exemplo, aqueles que forem doados apenas a um dos cônjuges, os resultantes de herança, os proventos do trabalho de cada um e os de uso pessoal.