O que diz o artigo 144 da Constituição Federal?

Perguntado por: oaguiar . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sob a égide dos valores da cidadania e dos direitos humanos, através dos órgãos instituídos pela União e pelos Estados.

A polícia federal destina-se a exercer, sem exclusividade, as funções de polícia judiciária da União e exercer, com exclusividade, as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras. Aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, cabe a execução de atividades de defesa civil.

Órgãos encarregados
II – Polícia Rodoviária Federal; III – Polícia Ferroviária Federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

Art. 51. O Presidente da República poderá enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sôbre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, serão apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal.

Cabe à Polícia Civil dos Estados atuar como polícia judiciária, ou seja, auxiliando o Poder Judiciário na aplicação da lei, nos crimes de competência da Justiça Estadual.

205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Como está evidenciado na Constituição, a segurança pública é um dever do Estado, e um direito e responsabilidade de todos. Quanto à responsabilidade de todos, a participação popular é fundamental, pois a sociedade deve participar da formulação e do controle da gestão das políticas de segurança.

A Segurança Pública é um dever do Estado, uma responsabilidade e direito de todos, visando, assim, garantir a ordem pública e a proteção de todos os cidadãos brasileiros (independente de qualquer situação).

A própria CF/88 já elenca nos incisos I a VI os órgãos responsáveis pela segurança pública, sendo eles a polícia federal, a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal, as polícias civis, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, além das polícias penais federal, estaduais e distrital.

I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

A Polícia Federal detém a atribuição constitucional do exercício do policiamento aeroportuário e de fronteiras. Isso vem sendo levado em consideração para fins de estabelecimento de ações perenes de patrulhamento e de produção de conhecimento policial em alguns pontos mais críticos da faixa.

O direito à segurança, espécie de direito social, traz para o Estado o dever de implementar políticas públicas de segurança que garantam aos cidadãos o direito de ir, vir e transitar com tranqüilidade nos locais públicos e, também, assegurem a defesa de sua integridade física e de seu patrimônio.

147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

146-A da Constituição Federal não permite a criação de novos tributos, logo, o estabelecimento de critérios especiais deve se restringir à fixação de regras gerais sobre a tributação, conforme os desequilíbrios concorrenciais que se quer prevenir.

“Art. 146-A Molestar alguém invadindo-lhe a esfera de privacidade ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por qualquer outro motivo reprovável: Pena - detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos.