O que diz o artigo 117 do Código Civil?

Perguntado por: iferreira . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
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O código Civil de 2002 regulou este instituto no artigo 117, a saber: Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar contrato consigo mesmo.

O Código Civil prevê a possibilidade da celebração do contrato consigo mesmo, desde que a lei ou o representado autorizem sua realização, sem isso, o negócio é anulável.

É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

A procuração deve conter, além da qualificação das partes CLIENTE (OUTORGANTE) e ADVOGADO (OUTORGADO), (nome, estado civil, profissão, nacionalidade, RG, CPF e endereço), a data e o lugar em que foi realizada, expressamente quais os poderes que estão sendo outorgados, e pode conter, para a segurança do cliente, ...

PRAZO DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO
Esta procuração por força do Código Civil de 2002, art. 685, não tem prazo de validade, é irrevogável e irretratável, sem cláusula de arrependimento, mantendo sua vigência até mesmo após o óbito do outorgante.

“Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”.

A procuração se extingue nos seguintes casos: a) pela revogação do outorgante ou renúncia do outorgado; b) pela morte ou interdição das partes; c) pelo término do prazo nela estipulado (quando for por tempo determinado);

178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado.

Porém, é previsto em lei que em certas situações existe a possibilidade de ser válido o chamado “Autocontrato”, ou “Contrato consigo mesmo”. Este detém duas situações possíveis: I) As duas partes detém o mesmo representante; II) O representante de uma das partes é a outra parte.

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

5.1 - Negócio Jurídico Nulo:
Pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, mesmo que ninguém tenha suscitado a nulidade. Pode ser alegado por qualquer pessoa interessada. Não pode ser convalidado.

É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial ...

Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.