O que diz o artigo 107 do Código Civil?

Perguntado por: uaguiar . Última atualização: 30 de janeiro de 2023
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Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

A prescrição extingue o direito à pretensão, isto é, o poder de exigir algo de alguém por meio de um processo jurídico, caso esse direito não tenha sido utilizado em determinado espaço de tempo. A prescrição pode ser alegada a qualquer momento pelas partes.

178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado.

Nos termos do artigo 104 do Código Civil , para que haja validade no negócio jurídico é imprescindível a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

108 do Código Civil: “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Na esteira dessa disposição constitucional, o Código Civil, em seu art. 1.512, parágrafo único, garante que a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Nos processos trabalhistas, a lei é taxativa: dois anos. Já para processos civis, entende-se que o limite deve ser o mesmo da prescrição do direito. Explicando melhor: se você tem até dez anos para processar alguém na Justiça, a parte derrotada também deverá aguardar dez anos para solicitar a extinção do processo.

Nos termos do artigo 206 , § 3º , inciso V do Código Civil , prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil, a partir da ciência da parte sobre o ilícito que se discute.

A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Já os prazos especiais são aqueles que a lei determina um prazo menor para que sejam exercidos outros direitos.