O que diz o art 459 da CLT?

Perguntado por: umodesto . Última atualização: 22 de fevereiro de 2023
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Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

5º dia útil

O prazo para pagamento dos salários dos empregados (5º dia útil do mês). O pagamento dos salários dos empregados que recebem por mês, deve ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme previsão expressa do parágrafo primeiro do art.

Como dito anteriormente, os feriados não são considerados dias úteis. Por isso, se o quinto dia útil for cair em um sábado, e esse dia for um feriado, você receberá apenas na segunda feira. Algumas empresas, diante desses casos, acabam adiantando o pagamento para sexta-feira, porém não se trata de uma obrigação.

Vale salientar que a CLT estipula o limite de 10 minutos diários para que o trabalhador atrase e de 5 minutos antes do início da sua jornada, entre as pausas ou no final delas.

A CLT não fala sobre multa no caso do atraso do salário e, devido a isso, o Tribunal Superior do Trabalho é quem se manifesta sobre o tema: Súmula 381: “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária.

De acordo com o artigo 483 da CLT, o atraso no pagamento de salário é considerado uma falta grave. Assim, o empregado tem o direito de solicitar judicialmente a rescisão do contrato de trabalho. Ele terá todo o direito de receber todos os abonos previstos para uma demissão sem justa causa.

O desrespeito a esse prazo gera algumas consequências. Primeiramente, o salário atrasado deverá ser corrigido monetariamente. Também, o Tribunal Superior do Trabalho entende que deverá incidir multa de 10% sobre o salário devido, na hipótese de atraso no pagamento de até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.

459da CLT afirma que: Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Afinal, quais os 5 direitos trabalhistas que todos devem conhecer?

  • Estabilidade. Se o colaborador tiver um acidente durante a jornada de trabalho, por exemplo, ele tem estabilidade de um ano garantido por lei. ...
  • Adicional noturno. ...
  • Faltas descontadas. ...
  • Licença-paternidade. ...
  • Trabalho intermitente.

De acordo com o artigo 483 da CLT, o atraso no pagamento de salário é considerado uma falta grave. Assim, o empregado tem o direito de solicitar judicialmente a rescisão do contrato de trabalho. Ele terá todo o direito de receber todos os abonos previstos para uma demissão sem justa causa.

Como contar o 5º dia útil para pagamento de salário? A contagem correta do 5º dia útil é de segunda a sábado . Apenas não é computado nessa contagem o domingo e feriados, se houver.... Então, o sábado é sim considerado como dia útil e deve entrar na contagem para o pagamento do salário do empregado.

"Art. 469 - ...................................... 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço."

Se o trabalhador se recusar a trabalhar no feriado sem um motivo justificado, pode ser considerado abandono de emprego e ser demitido por justa causa. No entanto, se o trabalhador tem um motivo justificado, como doença ou motivo de força maior, ele pode se recusar a trabalhar sem ser penalizado.

Caso o prazo recaia em domingos e feriados, no qual não são considerados úteis para pagamento, o pagamento deverá ser antecipado.

Isso porque, para os trabalhadores mensalistas — que recebem o salário uma vez por mês — o cálculo de pagamento do salário considera 30 dias, e não 31.

Não existe nenhuma norma na legislação que afirme categoricamente quanto tempo de tolerância é permitido em relação aos atrasos de funcionários e similares. Cabe o bom senso de ambas as partes, empregadores e empregados.