O que diz o art 384 da CLT?

Perguntado por: aramos . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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“Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho. § 1º A empregada pode optar por não usufruir do intervalo entre as jornadas referido no caput deste artigo, mediante manifestação expressa ao empregador.

Art. 71 – “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

“Artigo 386 – Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.”

O artigo 437 da CLT regulamenta situações onde o trabalhador pode justificar suas faltas, por meio de atestado ou declaração de comparecimento, sendo essa uma lei trabalhista essencial no cotidiano dos trabalhadores.

Para fazer essa conta é preciso dividir o valor do salário por 12 (referentes aos meses do ano) e depois multiplicar pela quantidade de meses trabalhados. Ainda, é importante saber que o aviso prévio, mesmo que indenizado, integrará esse cálculo.

A Constituição Federal , em seu artigo 7º , XIII , dispõe que é direito do empregado ter a jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, orientação também... contida no artigo 58 da CLT .

59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.]

Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

"Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna." § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

765, da CLT: Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou deum dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quandodespedido, uma indenização na forma seguinte: I- sendo estável, nos termos dos arts.

Art. 192. As partes moveis de quaisquer máquinas ou os seus acessórios (inclusive correias e eixos de transmissão), quando ao alcance dos trabalhadores, deverão ser protegidas por dispositivos de segurança que os garantam suficientemente contra qualquer acidente.

6º, caput e parágrafo único tem a previsão legal de 1 folga em domingo a cada 3 domingos trabalhados, para o comerciário, deve também ser utilizada por analogia aos empregados da indústria.

O artigo 386 da CLT prevê que, ao existir a necessidade de trabalhar aos domingos, também é necessário que haja uma escala de revezamento. Dessa forma, precisa ser possível o descanso no domingo pelo menos uma vez ao mês.

Artigo465. - O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Art. 434 - Os infratores do presente capítulo serão punidos com a multa de duzentos cruzeiros, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas, exceder de mil cruzeiros. Parágrafo único.

445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do Art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.