O que diz o art 157 da CLT?

Perguntado por: ovieira . Última atualização: 20 de janeiro de 2023
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Art. 157. Todos os locais de trabalho deverão ter iluminação suficiente para que o trabalho possa ser executado sem perigo de acidente para o trabalhador e sem que haja prejuizo para o seu organismo.

Art. 157 -Cabe às empresas: Cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; Instruir os empregados quanto à precauções a fim de evitar acidentes ou doenças de trabalho; Adotar medidas determinadas pelo órgão regional; Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

A CLT, em seu artigo 162 determina que as empresas, de acordo com as normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Ao contratar ou dispensar um colaborador, o Art 168 CLT dita que é necessário que sua empresa verifique o estado de saúde do mesmo. Em outras palavras, ele exige que a empresa providencie os exames admissionais, periódicos e demissionais.

Em caso de doença ou acidente de trabalho, o patrão deve prestar os primeiros socorros e encaminhar o empregado para assistência médica adequada, sem descontar nada do salário do funcionário.

"O trajeto de 1,3 km pode até ser considerado curto para quem sai a passeio. Entretanto, não se pode exigir que o empregado caminhe tal distância, duas vezes por dia, para ir trabalhar", ponderou em seu voto. No seu modo de entender, não é razoável exigir que a trabalhadora faça o trajeto a pé.

154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como ...

Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Art. 162 As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.

E COMO FICAM AS EMPRESAS SEM EMPREGADOS? Os eventos de SST referem-se a saúde e segurança do trabalhador, por isso as empresas sem empregados não são obrigadas a enviar os eventos de SST.

6. Quem é o responsável pelo envio das informações? A própria empresa. Porém, ela pode permitir que o envio seja feito por uma Clínica ou Profissional de SST, desde que ela tenha a procuração eletrônica e um Certificado Digital.

São eles:

  • PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) ...
  • AET (Análise Ergonômica do Trabalho) ...
  • LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) ...
  • PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) ...
  • Laudo de Insalubridade. ...
  • Laudo de Periculosidade.

Quando o devedor busca meios de não pagar suas dívidas, ou mesmo privilegia algum dos credores, poderá ser responsabilizado – além de suas dívidas existentes – na forma da legislação. O instituto da fraude contra credores está previsto nos artigos 158 a 165 do Código Civil.

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