O que diz o art 129 do ECA?

Perguntado por: sribeiro . Última atualização: 31 de janeiro de 2023
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"Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) II - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; (...) IV - Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;" (artigo 129, II e IV do Estatuto da Criança e Adolescente) "; 3.

São medidas expressas aplicáveis aos pais e responsáveis: a) encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comu- nitários de proteção, apoio e promoção da família; b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; c) encaminhamento a tratamento ...

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

"Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) II - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; (...) IV - Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;" (artigo 129, II e IV do Estatuto da Criança e Adolescente) "; 3.

DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE*
Art. 131 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

"Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação."

A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

Medida socioeducativa prevista nos artigos 112 e 121 a 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aplicada pelo Juiz da Infância e da Juventude a adolescentes autores de atos infracionais, observado o devido processo legal, assegurando-se ao adolescente as garantias individuais e processuais previstas no ECA.

As medidas de proteção previstas no Art. 101 do ECA/90 são destinadas tanto à criança quanto ao adolescente que dela necessite, em razão de ação ou omissão de seus pais ou responsáveis, do Estado ou da própria sociedade, na hipótese de lesão ou a simples ameaça de lesão a seus direitos.

As medidas de proteção à criança ou ao adolescente são aplicáveis sempre que seus direitos sofrerem ameaça ou violação, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou por sua própria conduta.

São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art.

§ Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; .......................................

Por seu turno, o § 10 do artigo 129, CP prevê uma causa de aumento de pena, para os casos de lesões graves, gravíssimas e seguidas de morte, caso ocorram as circunstâncias elencadas no § 9º. O aumento previsto é da ordem de um terço.

São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único.

Art. 55. Os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.