O que diz a súmula 718 do STF?

Perguntado por: dandrade . Última atualização: 21 de fevereiro de 2023
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Súmula 718 do STF ("A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada").

Súmula 719 do STF – “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”

Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

Réu primário, condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, goza do direito de cumprir pena em regime inicialmente semiaberto (alínea b do § 2º do art. 33 do CP), mormente quando a sentença considera favoráveis as circunstâncias judiciais (§ 3º do art. 33 do CP).

Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.”

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

O usucapião pode ser argüido em defesa. A pesquisa no banco de jurisprudência do STF não recuperou decisões sobre o teor do enunciado após a Constituição Federal de 1988.

A SÚMULA 444 DO STJ E SEUS PRECEDENTES
O Superior Tribunal de Justiça publicou, no ano de 2010, a Súmu- la 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444, Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)”.

Súmula 440 -
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro fatores: 1) O tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção. 2) O quantum da pena definitiva. 3) Se o condenado é reincidente ou não.

Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

Transitada em julgado a sentença penal, a prescrição será de 05 anos (art. 174 do CTN), tendo em vista a aplicação da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

A teor do disposto no artigo 30 da Lei 8.038/1990, o prazo referente ao recurso ordinário constitucional em "habeas corpus" é de cinco dias.

A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.

A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

Sentença transitada em julgado é aquela do qual não cabe mais recurso. Contudo, se, após o trânsito em julgado, surgirem novos fatos, documentos ou provas, capazes de torna-la anulável, a mesma poderá ser desconstituída, através da Ação Rescisória, subtraindo-lhe todos os efeitos.

Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.

Ao juiz é defeso anular a própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal da apelação ou, eventualmente, por meio de ação rescisória. 4....

Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.