O que diz a Súmula 444 do TST?

Perguntado por: udamasio5 . Última atualização: 22 de fevereiro de 2023
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Conforme o texto da Súmula 444, a jornada diferenciada será válida quando prevista em lei ou firmada exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho nas 11ª e 12ª horas.

Então, caso seja feriado em seu dia de trabalho, o trabalhador em regime 12×36 não tem direito à folga e nem ao adicional de 100%. Assim, caso o feriado seja durante sua folga de 36 horas, ele continuará o descanso. O trabalhador deve executar suas tarefas da maneira usual, independente se o dia for feriado ou não.

Na jornada 12×36, como o próprio nome já diz, o colaborador realiza um expediente de 12 horas, e possui direito a descanso nas 36 horas subsequentes ao seu período trabalhado. Dentro desse período trabalhado o colaborador ainda possui direito a um intervalo para refeição ou descanso de no mínimo 1 hora.

INVALIDADE . A prestação habitual de horas extras descaracteriza completamente o regime de 12X36, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal.

A jornada de trabalho 12x36 é válida quando existir lei, acordo escrito ou norma coletiva para a compensação de horas, desde que não haja prestação habitual de horas extras, fato que invalida o regime de compensação.

A CLT prevê que o limite de oito horas diárias de trabalho pode ser extrapolado diante de necessidade imperiosa ou para conclusão de serviços inadiáveis e que “o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite”.

Na jornada 12x36 é devida a remuneração em dobro apenas dos feriados trabalhados, porquanto a própria jornada já possibilita a compensação do domingo laborado, que já se encontra inserido nas 36 horas de descanso. Aplicação da Súmula nº 444 do TST.

Conforme disposto na Súmula nº 60, II, do TST o empregado que trabalhar na escala 12×36 e sua jornada for realizada durante todo o período do trabalho noturno previsto na Legislação, terá direito ao adicional mesmo após as 5h.

Isso quer dizer o que? Bom... quando o empregado trabalha em regime 12x36, ele basicamente trabalha dia sim dia não. Ou seja, vamos imaginar um relaxante dia de feriado ensolarado em uma sexta-feira. Se no dia anterior o empregado descansou, então ele terá que trabalhar 12h nesse feriado ensolarado.

59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.]

Art. 71 – “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.

Direitos do trabalhador
Assim como numa jornada tradicional de oito horas por dia de trabalho, a partir da sexta hora trabalhada, o colaborador da escala 12×36 também tem direito a uma hora ou mais para descanso e alimentação.

Geralmente, essa porcentagem é de 20% e a quantia em reais contabilizada no salário será representada pelo valor da hora trabalhada multiplicada por 0,2.

REGIME 12 x 36 = Se houver AC ou CCT, não haverá hora extra. Sem AC ou CCT, é devido o adicional de horas extras relativo a 60 hs./mês.

Assim, apenas dois dias de jornada 12×36 bastam para atingir o limite. Por sua vez, nos segmentos que trabalham normalmente as 44 horas semanais, a escala 12×36 pode ser realizada de maneira contínua, já que cada colaborador ficará dentro desse limite ao longo da semana.

De acordo com a Súmula 85, a compensação de jornada deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Ainda de acordo com a norma a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.

Na jornada de trabalho 12×36, o trabalhador trabalha 12 horas seguidas em um dia e tem 36 horas de descanso. Portanto, quem trabalha 12×36 trabalha em média 15 dias por mês, ou seja, cerca de 180 dias por ano.

A Medida Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022, estabeleceu que: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, o salário-mínimo será de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).

Se o empregador extrapolar o limite máximo de 2 (duas) horas extras diárias, essas horas adicionais deverão ser pagas como horas extras, não podendo ser compensadas.