O que diz a súmula 387 do STJ?

Perguntado por: umelo . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação das indenizações relativas aos danos estético e moral quando for possível distinguir, com precisão, a motivação de cada espécie pela interpretação que as instâncias ordinárias emprestaram aos fatos e à prova dos autos.

- A devolução indevida de cheque sem fundos acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo.

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Arrendamento mercantil. A só propositura da ação de revisão de contrato não inibe a mora do autor da demanda.

Dano moral in re ipsa não precisa de prova, pois é presumido . Como regra geral de reparação de danos, em nosso ordenamento jurídico, quem ajuiza ação solicitando indenização ou reparação deve provar o prejuízo que sofreu.

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos).

INÉRCIA. NÃO CABIMENTO DE DANO MORAL. 1) O dano moral indenizável não decorre da simples existência de ato ilícito, sendo necessário que dessa conduta advenham transtornos e constrangimentos muito além do simples aborrecimento e que o ofendido não tenha contribuído de alguma forma para a ocorrência do evento danoso.

O valor de indenização por danos morais é arbitrado por cada Tribunal estabelecendo o valor que reputa justa, levando em consideração vários fatores, como a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do causador ( ...

Para que um dano seja indenizável é preciso alguns requisitos: violação de um interesse jurídico material ou moral, certeza de dano, mesmo dano moral tem que ser certo e deve haver a subsistência do dano.

O dano estético é, portanto, via de regra, indenizável, especialmente quando a modificação para pior na aparência do ofendido for permanente.

A SÚMULA 444 DO STJ E SEUS PRECEDENTES
O Superior Tribunal de Justiça publicou, no ano de 2010, a Súmu- la 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444, Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)”.

Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.

A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.