O que diz a súmula 377 do STF?

Perguntado por: agois . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. A pesquisa no banco de jurisprudência do STF não recuperou decisões com menção a este enunciado após a Constituição Federal de 1988.

Desta forma, a imposição da súmula 377 ao regime da separação obrigatória de bens aproximam os feitos desse regime ao da comunhão parcial de bens, exigindo-se a partilha dos bens amealhados na constância da união.

O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

1829, inciso I, do Novo Código Civil, entendendo que tanto o cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens, quanto aquele casado pelo regime da separação obrigatória de bens, não são herdeiros necessários na hipótese de concorrência com os descendentes.

Como bem diz a legislação, na separação convencional, caso ocorra o falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente não terá direito à meação, pois os bens não se comunicarão, mas, concorrerá à herança deixada com os descendentes, se houver.

Portanto, no regime da separação de bens (convencional), o cônjuge sobrevivente participa da herança com os descendentes do falecido, isso porque, independente do regime de casamento, o cônjuge é herdeiro necessário (artigo 1.845 do CC).

Portanto, pelo regime da separação total de bens, o cônjuge é considerado herdeiro, tendo direito a quinhão equivalente aos dos descendentes do falecido. Em caso de concorrência com ascendentes, o cônjuge sobrevivente terá direito a um terço da herança, enquanto se houver só um ascendente vivo, receberá metade dela.

Qual a diferença entre separação de bens e separação total de bens? Não há diferença entre o regime de separação de bens e o regime de separação total de bens. Na verdade, no artigo 1.687 do Código Civil, não há a palavra total.

Ocorre que neste regime de bens, basta a simples comprovação das aquisições de propriedade, ainda que só em nome de um dos cônjuges, bem como o acúmulo financeiro no período do casamento ou da união estável para que seja presumida a participação do outro cônjuge e consequentemente partilhável.

Segundo ele “isso possibilita, por meio do afastamento da Súmula 377 do STF em pacto antenupcial, uma importante ferramenta de planejamento familiar e sucessório. Além disso, reconhece-se a licitude de um ato que conduz à extrajudicialização e à redução de burocracias no âmbito do Direito Civil”.

A nova lei garante a condição de alterá-la depois do casamento. As pessoas podem se casar quantas vezes quiserem. E o prazo mínimo para pedir separação judicial caiu para um ano após o casamento, em vez de dois. O divórcio agora é possível dois anos após a separação de fato (e não cinco) ou um ano depois da judicial.

Regime de bens é o conjunto de regras que regulamentam as questões relativas ao patrimônio dos cônjuges/companheiros, delimitando as diretrizes que deverão ser seguidas por eles enquanto o casamento existir, ou quando chegar ao seu fim, seja em razão de divórcio, dissolução em vida da união estável ou falecimento de ...

Se há falecimento, os cônjuges são meeiros um do outro. No caso de filhos, o cônjuge será meeiro e os filhos herdeiros. Porém, se o casal não tiver filhos e o falecido não tiver pais vivos, o cônjuge será além de meeiro, herdeiro do patrimônio, ou seja, terá direito a 100% do patrimônio do casal.

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais (triação), mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio.

O comando da Súmula n. 337 do STJ tem a seguinte redação: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva." Na hipótese em que a declaração de extinção de punibilidade se dá pela pena concreta, verifica-se a existência de uma prévia condenação.

A principal vantagem desse regime é a liberdade com o patrimônio individual de cada um, sem que isto seja configurado como prejuízo para uma das partes. Por exemplo: É possível que a esposa compre um imóvel em seu nome, sem que o marido tenha direitos sobre ele. Caso os dois se separem, a casa pertencerá somente a ela.

Veja bem, se você for casado no regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, ao se divorciar, sua esposa/seu marido não tem direito a receber parte da herança de seus pais. Ela/Ele somente terá direito sobre a metade dos bens adquiridos por vocês a título oneroso durante o casamento.

O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Diferentemente do que ocorre na partilha sob o regime de comunhão parcial de bens, nesse tipo de regime, o cônjuge sobrevivente não tem direito à herança.

Em 2011, a Lei nº 12.424/11 trouxe nova modalidade de perda da propriedade por abandono do lar, prevendo que, se um dos cônjuges deixar o lar conjugal por dois anos ininterruptos, caracterizando abandono da família, perde o seu direito de propriedade sobre o bem que era residência do casal.

De acordo com nossa legislação civil, somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados de fato há mais de dois anos.