O que diz a súmula 364 do STJ?

Perguntado por: ibrites2 . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
4.7 / 5 19 votos

O imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

8.009/90[24] dispõe tanto de uma hipótese quanto de uma exceção acerca da impenhorabilidade do bem de família. A exceção à impenhorabilidade é representada pelo insolvente de má-fé que adquire imóvel mais valioso para transferir a residência familiar.

Bem de família pode ser descaracterizado quando imóvel não for usado como moradia. Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (Porto Alegre) negou o pedido de impenhorabilidade de um imóvel no qual o executado afirmava ser seu único bem onde residia com a família.

Bens inalienáveis, como bens públicos, imóveis tombados, terras ocupadas por indígenas, obras de arte e bens de família não podem ser alienados e, portanto, também não podem ser penhorados.

Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. A própria lei restringe a impenhorabilidade, pois a mesma não é absoluta.

A 2ª turma do TST assentou a impenhorabilidade de bem de família, mesmo quando o devedor não mora no local. Para o colegiado, o fato de o imóvel ser o único de propriedade dos executados, utilizado para residência de sua entidade famíliar, é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade.

São impenhoráveis os bens que forem instrumentos de trabalho do devedor e os objetos imprescindíveis ao exercício da sua profissão ou atividade, salvo algumas exceções. Esta impenhorabilidade aplica-se apenas a pessoas singulares.

O bem para ser enquadrado como de família deve ficar comprovado não apenas que é o único imóvel registrado em nome do interessado, mas também que se trata de residência única do casal ou da entidade familiar, artigo primeiro da lei nº 8.009/1990.

A legislação atual diz que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, salvo exceções, como a execução de 'hipoteca' sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Nesse sentido, um imóvel recebido em testamento ou doação gravado com cláusula de impenhorabilidade não poderá ser penhorado por dívida do beneficiário (novo proprietário). De igual modo, o bem imóvel de família, por força de lei, é impenhorável.

A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição.

O imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Se o proprietário pretender, assim, vender o imóvel objeto do bem de família, deverá antes ingressar com uma ação judicial para desconstituir esse gravame, que representa uma limitação ao seu poder de disposição.