O que diz a Súmula 363 do STJ?

Perguntado por: ateles . Última atualização: 30 de janeiro de 2023
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Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma (contrato de agência) não é Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Comum estadual.

Não cabe o habeas data (CF, art. 5.0., LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

Nos casos de indenização por danos morais, fixado o valor indenizatório menor do que o indicado na inicial, não se pode, para fins de arbitramento de sucumbência, incidir no paradoxo de impor-se à vítima o pagamento de honorários advocatícios superior ao deferido a título indenizatório.

1. A correção monetária no caso de dano moral incide a partir da data em que fixado o valor da indenização. 2. Não se admite o recurso de embargos quando o dissídio é entre súmula e acórdão de Turma.

Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra seu cliente (Súmula nº 363/STJ), podendo o feito tramitar no Juizado Especial Cível se cumpridos os requisitos legais.

Cabe ao STJ processar e julgar, originariamente, o conflito de competência entre juiz estadual e juiz federal.

O conflito de competência é decidido através de suscitação de dúvida ao órgão hierarquicamente superior. O STF decide os conflitos entre o STJ e quaisquer outros tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.

51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, o entendimento de que o foro competente para apreciar ações de reparação de dano sofrido em razão de delito é aquele onde reside o autor da ação indenizatória ou o local onde o fato ocorreu.

Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

A Súmula 636 estabelece que “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”. As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Não se considera fraude à execução a venda de bem imóvel, se não registrada a penhora no RGI, mesmo que já citado o devedor, prevalecendo a boa fé do adquirente.

Súmula: 227 A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Súmula: 228 É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. Súmula: 229 O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.

A decisão aplicou a Súmula 439 do STJ. A ministra explicou que alterações feitas em 2003 na Lei de Execução Penal afastaram a obrigatoriedade do parecer da comissão técnica de classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime e livramento condicional.