O que diz a SÚMULA 362 do STJ?

Perguntado por: omello . Última atualização: 1 de maio de 2023
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- A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito. Precedentes. - A correção monetária, nas hipóteses de ausência de índice pactuado, deve ser calculada com base no INPC/IBGE.

Consoante entendimento consolidado do STJ, o juízo da execução pode definir o índice aplicável aos juros e correção monetária, quando omissa a sentença, sem afrontar a res judicata, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição.

1. O termo inicial da correção monetária, em relação à multa por descumprimento de ordem judicial, é a data do arbitramento.

Aos juros remuneratórios, conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/1933, salvo hipóteses legais específicas, estando as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sob a égide da Lei n. 4.595/1964.

Cabe cobrança de correção monetária e juros por mora mesmo sem previsão contratual. Atraso de pagamento dá direito à cobrança de correção monetária e juros, independente de estar previsto em contrato.

Cabe a correção monetária do débito, quando de- corrente de ato ilícito, a partir do dano, não vindo a ser esse critério modificado pela Lei nº 6.899/81.

SÚMULA N.º 439 - DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.

406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

A correção monetária do valor da indenização do dano moral tem inicio com a data do arbitramento por determinação judicial, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir.

Discussão: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.

Em sendo a sentença omissa quanto aos juros moratórios e à correção monetária, é necessário que estes sejam incluídos no cálculo do valor exequendo, por serem consectários lógicos da condenação.

Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Recurso especial.

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição” — Súmula n.

O imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.