O que diz a lei Arouca?

Perguntado por: apeixoto . Última atualização: 1 de fevereiro de 2023
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Conhecida como Lei Arouca, a legislação criou o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea), que passou a ser responsável por credenciar instituições para criação e utilização de animais destinados a fins científicos e estabelecer normas para o uso e cuidado dos animais.

O Senado aprovou o projeto (PLC 70/2014) que proíbe o uso de animais em pesquisas e testes para a produção de cosméticos, nesta terça-feira (20). O projeto não gera impactos no desenvolvimento de vacinas e medicamentos, pois se restringe ao teste de cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal.

A Lei Arouca (Lei 11.794), que recebeu esse nome em homenagem ao seu autor, o ex-deputado Sérgio Arouca, abriu um novo capítulo na regulamentação do uso de animais em ensino e pesquisa científica no Brasil.

Animal – Qualquer vertebrado vivo não humano, das espécies classificadas no filo Chordata, subfilo Vertebrata, RN nº 30/2016 (CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL, 2016).

Segundo o pesquisador Renato Sérgio Balão Cordeiro, as primeiras iniciativas para regulamentar a pesquisa com animais de laboratório no Brasil surgiram no governo de Getúlio Vargas, em julho de 1934, com o Decreto nº 24.645, e em 1941, quando foi publicado o Decreto-Lei 3.688, que tratava das leis de contravenções ...

1. As dissecações de animais podem ser feitas, exclusivamente, nas duas últimas séries do 1º grau e nas classes do 2º grau, cujos alunos já se encontram amadurecidos mentalmente para tais experimentos; 2.

O que é? O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - Concea informa que foi publicada em 09 de outubro de 2017, no Diário Oficial da União, a Portaria MCTIC Nº 5.861 instituindo o novo sistema de cadastro das instituições animais, o Novo Ciuca.

O artigo 1º da Lei 11.794/2008 dispõe que "A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei”.

Segundo a coordenadora do laboratório, Marize Campos Valadares, a crueldade chama a atenção da população, pois a maioria dos testes é praticada sem anestesia e com a introdução de substâncias tóxicas nos organismos, o que causa um sofrimento longo e contínuo.

1- Menos de 2% das doenças humanas são observadas em animais. 2- Testes em animais e os resultados nos humanos concordam somente de 5 a 25% das vezes. 3- 95% das drogas homologadas por testes em animais são imediatamente descartadas como desnecessárias ou perigosas ao humanos.

Cultura de células e tecidos como alternativa à pesquisa com animais. A cultura de células e tecidos é uma alternativa muito eficiente que levou a avanços científicos significativos, impactando positivamente a saúde humana. Sua aplicação possibilitou ainda a redução do número de animais utilizados em pesquisa.

A Lei 11.977/05 criou o Código de Proteção dos Animais, com normas para a preservação da fauna silvestre e para a proteção dos animais domésticos do Estado.

A Lei 11.412/2022 altera a Lei 8.565/2003, que dispõe sobre o controle da população de cães e gatos na cidade.

O uso é válido para obter um benefício maior para uma população? Hoje, a resposta da maior parte dos cientistas é: sim, eles são necessários. “Ninguém opta por usar animais, havendo métodos alternativos validados e comprovadamente eficazes para aquele teste.

A pesquisa em seres humanos baseia-se nos princípios da autonomia, beneficência, não maleficência e justiça. A Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde incorpora à legislação brasileira tais princípios bioéticos consagrados.

Definição: todo o ato que implica a utilização de animais com fins experimentais em atividades de investigação.

Os testes em animais surgiram para que marcas de produtos cosméticos, farmacêuticos, alimentícios, ou quaisquer outros que possam causar danos à saúde humana, fossem previamente certificadas como seguras, antes de seguirem para comercialização.

Arouca foi deputado federal por dois mandatos e ocupou diversos cargos em comissões de saúde, ciência e tecnologia. Como deputado federal, participou da criação do Sistema Único de Saúde (SUS), nos anos 80. Presidiu a VIII Conferência Nacional de Saúde, em 1986, um marco na concepção do sistema de saúde brasileiro.