O que diz a CLT sobre prestação de serviço?

Perguntado por: ocaldeira . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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A prestação de serviços pode ser não só de forma eventual, mas também habitual. Isto porque o § 2º do art. 442-B da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017) dispõe que não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

O que é prestador de serviços? A prestação de serviços ocorre quando um profissional presta serviços para a sua empresa sem que haja um vínculo de emprego. Ela, então, pode ocorrer por trabalho eventual (freelance) ou então pela contratação do trabalhador autônomo.

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no Art. 3º desta Consolidação.

Tema atualizado em 27/4/2020. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.

A principal diferença entre CLT ou PJ é que no regime CLT você possui uma série de benefícios e carteira assinada, o que é mais seguro e estável, porém você terá um salário líquido menor. No regime PJ você recebe um salário líquido maior, porém deverá pagar por todos os benefícios do seu próprio bolso.

Sendo o contrato de prestação de serviço for por prazo determinado ou por obra determinada o prestador de serviço não se pode ausentar ou se despedir sem justa causa antes de preenchido o tempo ou concluída a obra (Artigo 602 do CCB).

Prazo do contrato e suas hipóteses de renovação e inadimplemento, não se podendo celebrar uma prestação de serviço sem prazo, ou com prazo superior a quatro anos. Cláusula de sigilo para proteção de informações que, eventualmente, o tomador de serviço entre em contato ao longo do contrato.

Quais são as cláusulas mais importantes?

  • Cláusula das Partes.
  • Cláusula do Objeto.
  • Forma de Pagamento e Prazos.
  • Cláusula das Obrigações do Contratado e do Contratante.
  • Condições para a Rescisão do Contrato e Multas.
  • Cláusula de LGPD.

Sim, é possível. Ser regido pela CLT – trabalhar com carteira assinada e de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas – não impede de trabalhar concomitantemente como autônomo. Deve-se guardar as características de cada posição para que o contrato CLT não seja invadido pela atividade como autônomo.

Qual a diferença entre esses contratos? As diferenças entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços se concentram no determinado a CLT. Isto é, no contrato de prestação de serviços NÃO pode haver subordinação, onerosidade da relação, não eventualidade e pessoalidade concomitantemente.

3º da CLT . Para a configuração da relação de emprego, a doutrina com respaldo no artigo 3º da CLT exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. A ausência de qualquer desses requisitos importa na descaracterização da relação de emprego.

Art. 434 - Os infratores do presente capítulo serão punidos com a multa de duzentos cruzeiros, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas, exceder de mil cruzeiros. Parágrafo único.

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

§ - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente atualizados monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao ...

Quais profissionais podem atuar como prestadores de serviços? O prestador de serviço é aquele que recebe um pagamento em troca da realização de alguma atividade em que ele tem conhecimento e habilidade. Por exemplo: uma cabeleireira possui a habilidade de cuidar do cabelo da cliente, ou seja, prestar um serviço.

Se o que falta para você legalizar a sua prestação de serviço, ou mesmo se tornar dono do seu próprio negócio, é saber se PJ tem direito a férias, 13o salário e aposentadoria, saiba que sim.

Pode-se dizer que existem dois tipos principais de prestação de serviços:

  • Prestadores de Serviços Fixos: possuem um escritório, sala ou sede, e fornecem serviços específicos. ...
  • Prestadores de Serviços contratados: são profissionais ou empresas que prestam serviços de acordo com um contrato de serviço firmado.

Com a CLT o empregado possui garantias trabalhistas, mas o empregador também tem formas de controle sobre o seu subordinado. Já no caso de contratação entre empresas é possível negociar condições de trabalho já que nesse tipo de relação de trabalho não existe subordinação, pessoalidade, habitualidade ou onerosidade.

Basicamente, um contrato de prestação de serviços e atividades funciona como um instrumento jurídico para definir as responsabilidades, obrigações e direitos das partes envolvidas. Esse tipo de acordo é firmado quando uma empresa precisa contratar um profissional autônomo ou uma instituição terceirizada.

A legislação não obriga que o contrato ou termo de prestação de serviços seja escrito. Contudo, sempre temos que aconselhar nossos clientes a realizarem qualquer negociação de forma escrita, a fim de gerar maior segurança jurídica.

Assim, para montar um contrato de prestação de serviços é necessário:

  • Identificar as partes. ...
  • Objeto do contrato. ...
  • Obrigações do contratado. ...
  • Obrigações do contratante. ...
  • Preço e condições de pagamento. ...
  • Prazo. ...
  • Condições gerais. ...
  • Rescisão, multa e descumprimento.