O que diz a CLT sobre atestado médico?

Perguntado por: talves . Última atualização: 22 de fevereiro de 2023
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O artigo 6º da Lei 605/49, consolida o atestado médico como justificativa para o abono de faltas, e apresenta como motivos justificados para uma ausência no trabalho os acidentes de trabalho e as doenças devidamente comprovadas.

Em termos legais, a empresa pode recusar um atestado médico quando desconfiar da veracidade do documento ou da aptidão do funcionário para exercer as suas atividades.

Para além disso, tenha ciência de que se a empresa solicitar que o empregado trabalhe doente e com atestado válido, ela poderá ser penalizada. Isso é considerado uma afronta aos princípios constitucionais e pode gerar um processo trabalhista.

Excesso de atestado médico pode ocasionar demissão por justa causa? A legislação trabalhista não prevê uma quantidade de atestados que o funcionário pode solicitar para justificar sua ausência. Por essa razão, o excesso de atestado médico em si não pode ser o motivo de uma demissão por justa causa.

DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO ATESTADO MÉDICO
Contudo, o empregado estará sujeito a sofrer sanções disciplinares, tais quais: Advertência verbal, escrita, ou até mesmo a suspensão, a depender da reincidência.

Primeiro, cumpre esclarecer que nenhuma falta, justificada ou não, pode ser descontada das férias. Vejamos. Conforme previsto em lei, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito a 30 dias de férias. Caso tenha registrado mais de 5 faltas injustificadas, a duração das férias será reduzida.

A legislação não prevê garantia de estabilidade ao trabalhador portador de doença não grave ou em tratamento. Portanto, não há um regulamento que proíba a demissão nessas situações.

Conforme os dispositivos legais supracitados, no caso de atestados intercalados ou sucessivos, deverá ser somados os períodos até completar os quinze dias, onde o segurado passará ter direito ao auxílio doença, a partir ao 16º dia do afastamento.

Além disso, o atestado médico também pode ser considerado inválido caso seja constatada fraude na sua emissão. Exemplos comuns de fraude nos atestados médicos são a emissão do documento sem realizar a devida avaliação clínica ou sem que o paciente realmente esteja impossibilitado de realizar atividades cotidianas.

O atestado válido só pode ser recusado se contrariado por junta médica. Caso a empresa suspeite de fraude, poderá solicitar esclarecimentos às autoridades médicas, que deverão prestá-las, pois a prática de atestado falso é crime e pode implicar em demissão por justa causa.

Não. Durante o período de atestado médico, o empregado NÃO pode por decisão própria voltar ao trabalho, pois ele não tem qualificação necessária perante a lei para julgar estar parto para o retorno de suas atividades profissionais.

Existe um limite de atestados que o trabalhador pode apresentar? Conforme previsto no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não existe limite de atestados médicos, sejam eles apresentados semanal, mensal ou anualmente.

Assim, com base na argumentação anterior, é perfeitamente admitida a hipótese de atestados intercalados ou sucessivos, até porque há previsão legal, e está contida no art. 75 §§ 4º, 5º do Decreto-Lei 3.048/99 e na Instrução Normativa nº 45 de 06 de agosto de 2010, do INSS.

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