O que diz a CLT sobre a terceirização?

Perguntado por: eandrade . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
4.6 / 5 7 votos

Segundo a legislação trabalhista, o funcionário terceirizado não pode ser empregado conforme os componentes que definem o vínculo trabalhista, sendo eles a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a habitualidade.

Direitos do trabalhador terceirizado

  • Remuneração compatível com o mercado, atividades realizadas e horas trabalhadas;
  • 13º salário;
  • Férias;
  • Descanso semanal remunerado;
  • FGTS;
  • Contribuição ao INSS;
  • Aviso prévio;
  • Licença maternidade ou paternidade.

Hoje, qualquer atividade poderá ser terceirizada, incluindo a atividade-fim da empresa. Não há mais dúvida pois a própria Lei agora prevê essa possibilidade: “Art. 4o-A.

253 Para os empregados que trabalham exclusivamente no interior das câmaras frigoríficas e para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para ambientes artificialmente frios e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) ...

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ousecretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição,ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência dojulgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

Terceirização da mão de obra
A grande mudança trazida pela nova lei foi a possibilidade de terceirizar qualquer atividade da empresa sem que existam limitações nos casos de atividade-fim. Os empregados terceirizados têm os mesmos direitos dos demais, como 13º salário, férias, horas extras, FGTS, adicional noturno etc.

Por importar em ruptura do modelo de contratação previsto na CLT e na Constituição Federal, deve a terceirização ser considerada forma excetiva de arregimentação da força de trabalho, sob pena de completo desvirtuamento de todo o sistema de proteção erigido para tutelar o trabalhador, parte mais vulnerável da relação ...

Após a reforma trabalhista, apesar de ser possível a terceirização nas atividades-fim da empresa, permanece intacto o requisito para terceirização lícita que exige a ausência de pessoalidade e de subordinação, pois a empresa contratante (tomadora) contrata os serviços, e não a pessoa.

Direitos não obrigatórios por lei como vale-alimentação, Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e plano de saúde e/ou odontológico não são obrigatórios aos terceirizados.

E é por isso que podemos dizer que o funcionário terceirizado possui os mesmos direitos garantidos pela CLT dos que trabalham com carteira assinada.

A presença de subordinação pessoal ou estrutural de trabalhador intermediado em relação à empresa contratante descaracteriza a prestação de serviço, ensejando reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços (Art. 9º da CLT).

A terceirização também pode causar uma redução de empregos no país. Ela traz consigo o aumento do período permitido para serviços temporários, o que é ruim para o trabalhador, que não recebe direitos como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem a multa de 40% quando é demitido nessa modalidade.

Terceirização lícita de trabalho acontece quando uma empresa intermediadora fornece mão-de-obra à outra empresa, sem que esta última contrate diretamente os trabalhadores. Na terceirização lícita os trabalhadores que são terceirizados não irão exercer a atividade principal da empresa em que irão trabalhar.

847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Art. 848.

872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único.

Artigo465. - O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).