O que diferencia a boa-fé objetiva da boa-fé subjetiva?

Perguntado por: afernandes . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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A boa-fé subjetivaé elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos; é fato, portanto. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas. Não existe princípio da boa-fé subjetiva.

A boa-fé objetiva é uma regra de comportamento ético-jurídica e incide nas relações contratuais. Ela tem, basicamente, três funções: 1) função integrativa do negócio jurídico (art. 422 do CC); 2) função de controle dos limites do exercício do direito (art. 187 do CC); e 3) função interpretativa (art.

Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

I - Boa-fé objetiva
As raízes da aplicação do conceito de boa-fé remontam ao período romano, sendo, à época, caracterizado pelas expressões fides e bona fides. Para os romanos, a fides representava a expressão de um comportamento pautado no respeito à palavra dada, uma forma de demonstrar confiança[1].

A boa fé pode ser objetiva ou subjetiva. A boa fé subjetiva consiste em crenças internas, conhecimento e desconhecimentos, convicções internas, consiste basicamente, no desconhecimento de situação adversa, por exemplo, comprar coisa de quem não é dono sem saber disso.

As figuras parcelares da boa-fé objetiva são caracterizadas como espécies de atos abusivos e que possuem especificidades próprias, em que pese todas visarem preservar a cláusula geral da boa-fé.

O tema é tratado no artigo 427 do Código Civil da seguinte forma: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.”

A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

A boa-fé objetiva, por seu turno, vem impor aos contratantes o dever de agir com ética, correção e dignidade, sempre conforme os bons costumes, a honestidade e a lealdade. E o princípio da função social preceitua que os contratos realizam fins sociais, não se restringindo apenas aos contratantes.

A boa-fé do responsável deve ser aferida objetivamente, sendo necessária a constatação de algum ato ou fato capaz de caracterizar a conduta zelosa e diligente do responsável.

Pessoa alheia à infração penal, proprietária de instrumentos utilizados na execução, ou que, sem malícia, adquire, recebe ou oculta produto de crime.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Os contratantes devem observar o princípio da boa- desde as negociações preliminares até a conclusão do contrato, tanto a boa- objetiva quanto a subjetiva. A boa- subjetiva está ligada a um valor interno, é a percepção dos contratantes durante a relação contratual.

(A) Os princípios da probidade e da boa-fé estão ligados não só à interpretação dos contratos, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez e lealdade na conclusão do contrato e na sua execução.

O art. 5º. do CPC prevê a boa- objetiva processual como norma de comportamento (“Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-”).

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

A boa-fé objetiva integra uma regra geral de conduta, presente em todas as fases das relações contratuais e tem como principais objetivos exigir das partes que observem certos parâmetros de lealdade, probidade, honestidade e observância a regras gerais de convivência e normas jurídicas.

Para o direito civil, evicção é a perda de um bem por ordem judicial ou administrativa, em razão de um motivo jurídico anterior à sua aquisição. Em outras palavras, é a perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono.