O que considerar como benfeitoria?

Perguntado por: lzagalo6 . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
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Benfeitoria é toda obra realizada pelo homem na estrutura de um bem, com o propósito de conservá-lo, melhorá-lo ou proporcionar prazer ao seu proprietário. As benfeitorias podem ser: necessárias, úteis ou voluptuárias, ressaltando-se que cada uma delas produz um efeito jurídico.

Alguns exemplos são a construção de uma garagem, instalação de telas e grades protetoras em janelas e portas, fechamento de varandas, instalação de sistemas de segurança, entre outras melhorias que otimizam a utilidade do imóvel.

As benfeitorias são obras realizadas na coisa móvel ou imóvel com a finalidade de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Note-se que se as obras alteraram a natureza da coisa, não poderão ser consideradas benfeitorias.

Tipos de Benfeitorias: Necessárias, Úteis e Voluptuárias.

As benfeitorias realizadas no imóvel devem ser comprovadas com documentação idônea. Então é importante que o contribuinte mantenha as notas fiscais e recibos correspondentes aos valores declarados da reforma. Vale observar que, na declaração, o valor do imóvel na escritura permanece o mesmo.

Em regra, as benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas, quando realizadas pelo locatário, são indenizáveis e geram direito de retenção. Já as úteis, somente se autorizadas pelo locador, será passível de indenização e retenção.

96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1° São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2° São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

A diferença entre benfeitorias e melhorias está na condição. A primeira visa conservar, otimizar e modificar um imóvel para atender uma necessidade. Já melhorias são mudanças para que o imóvel se valorize.

As benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, serão indenizáveis. As benfeitorias úteis introduzidas pelo locatário serão indenizáveis, desde que foram autorizadas pelo locador.

Exemplo: a reforma do telhado de uma casa. Benfeitorias úteis – aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil. Exemplo: instalação de uma grade na janela de uma casa. Benfeitorias voluptuárias – são as de mero deleite, de mero luxo, para tornar mais agradável o seu uso.

“Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.”

As benfeitorias são obras úteis realizadas em propriedade de terceiros que aumente o seu valor ou, ainda, a obra realizada em bens móveis ou imóveis, visando a sua conservação, melhora da sua utilidade ou embelezamento.

Portanto, as benfeitorias e acessões não se confundem, são institutos diferentes. As benfeitorias são coisa acessória, já as acessões se inserem entre os modos de aquisição originária da propriedade, criam coisa nova e adere à propriedade preexistente.

BENFEITORIA ÚTIL: a que aumenta ou facilita o seu uso, embora dispensável. BENFEITORIA VOLUPTUÁRIA: a que visa simples deleite ou recreio, sem aumentar o uso normal do bem. MANUTENÇÃO: Ações preventivas ou corretivas necessárias para preservar as condições normais de utilização de um bem.

As benfeitorias necessárias são aquelas realizadas a fim de conservar o bem ou evitar que se deteriore, como por exemplo, a realização de reparos no telhado de um imóvel, o conserto do sistema hidráulico a fim de obstar infiltrações, etc.

A maneira mais prática de avaliar benfeitoria, utilizada na grande maioria das vezes, é extrair o valor do metro quadrado da construção da Tabela do Custo Unitário Básico de Construção – CUB, publicado, mensalmente, com valores por tipos de construção, pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de cada estado.

As benfeitorias realizadas no imóvel, bem como o valor total gasto, devem ser informadas na descrição do imóvel na declaração de “Bens e direitos”. O valor gasto com a reforma deve ser somado ao valor declarado em “Situação em 31/12/2020”. A soma deve ser informada em “Situação em 31/12/2021”.