O que cabe contra recurso especial?

Perguntado por: iduarte . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
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a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”

Após o prazo de resposta, o presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem poderá realizar juízo de retratação, que consiste no encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior. Não havendo retratação, o Tribunal de origem terá de remeter o agravo ao Tribunal competente.

Após o julgamento do recurso especial, os autos devem ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário.

Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação, também sendo inadmissível a fungibilidade recursal.

Quando é cabível o agravo interno? Cabe agravo interno de toda decisão proferida pelo relator em recurso que será analisado pelo órgão colegiado. Isso quer dizer que a decisão monocrática contraria a própria natureza das decisões de segundo grau, que deveriam ser colegiadas.

O agravo em REsp ou REx é protocolado, no prazo de 15 dias (não tem preparo), no próprio tribunal a quo – tribunal de justiça, para que o presidente do TJ intime a outra parte para as contrarrazões, remetendo ao STJ ou STF, a depender do recurso, sem que faça a admissibilidade no momento.

REGIMENTO INTERNO
§ 3º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Dado entrada com o recurso, o processo não será avaliado pelo mesmo juiz de direito, na verdade, ele irá para um tribunal, onde será julgado por desembargadores (juízes de 2a instância). Sobre essa decisão, não chamamos mais de sentença, mas sim de acórdão.

De outra banda, como mencionado acima, o CPC consagra que, dependendo da fundamentação apresentada na decisão que nega seguimento ao RE ou REsp, será cabível AgInt (artigo 1.030, I, a e b c/c parágrafo 2º, do CPC) ou ARE/AREsp (artigo 1.030, V, parágrafo 1º c.c artigo 1.042, do CPC).

É preciso falar mais sobre o agravo em recurso especial. A fala ora rascunhada aborda a dinâmica do recurso menos estudado pela doutrina, em razão de sua restrita finalidade: o agravo em recurso especial.

São ineficazes e tardios os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento se a questão constitucional não foi suscitada oportunamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem.

Conforme a Constituição Federal, o recurso em mandado de segurança ao STJ só é cabível contra acórdão em mandado de segurança julgado de forma originária pelo tribunal local, e se houver indeferimento do pedido do impetrante.

Das decisões do Tribunal são cabíveis os seguintes recursos para o Supremo Tribunal Federal: I - recurso ordinário, nos casos previstos no art. 102, II, a, da Constituição; II - recurso extraordinário, nos casos previstos no art.

§2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

O STF entende ser cabível a reclamação desde que preenchidos os requisitos excepcionais necessários e cumulativos: o esgotamento da instância de origem, com a interposição de agravo interno da decisão monocrática que sobresta o feito, inadmite liminarmente o recurso da competência do STF ou julga-o prejudicado; e a ...

Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante. Não é possível utilizar-se um recurso por outro.

O agravo interno é o recurso interposto contra decisões monocráticas proferidas por relatores dos Tribunais. Seu objetivo é fazer com que essa decisão seja reanalisada pelo órgão colegiado do mesmo Tribunal.

Segundo o dispositivo, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".

É certo que não cabe agravo interno contra decisão colegiada. Este é passível de interposição apenas e tão-somente contra decisão monocrática de relator.