O que cabe contra esbulho?

Perguntado por: ubonfim . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
4.4 / 5 14 votos

Em casos de esbulho: cabe ação de reintegração de posse. Em casos de turbação: cabe ação de manutenção de posse. Em casos de ameaça: cabe interdito proibitório.

Para reaver a posse perdida por meio de esbulho possessório, a ação cabível é a reintegração de posse. Essa ação terá cabimento sempre que a perda da posse ocorrer em decorrência de violência, clandestinidade ou precariedade. A ação de reintegração de posse está respaldada nos arts.

554 a 565, dispõe três ações distintas para proteger o legítimo possuidor e a sua posse: a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse, e o interdito proibitório.

DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL. IMAGENS DE VÍDEO QUE EVIDENCIAM QUE A RECORRIDA COMETEU ESBULHO POSSESSÓRIO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE DESCREVE A SITUAÇÃO E INDICA A DATA DA VIOLAÇÃO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.

Como vimos anteriormente, a reintegração é a proteção cabível quando a agressão possessória for o esbulho (seja total, seja parcial). Isso significa que a reintegração de posse se destina a restaurar o desapossado na situação fática anterior, ou seja, ao pleno exercício de sua posse.

1.210 do CC prevê: “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.

d.
São eles: a reintegração de posse, a manutenção de posse e interdito proibitório, cabíveis quando houver, respectivamente, esbulho, turbação ou ameaça. O que permite identificar qual a adequada é o tipo de agressão que a posse sofreu.

A ameaça é apenas a iminência de um esbulho ou turbação. Não é, portanto, uma ofensa concretizada, mas somente um receio justificado de ter o direito de posse violado. Exemplo: Manifestantes se reúnem na frente de um prédio público e ameaçam ocupar o local.

Se o intruso está apenas tentando ocupar o bem, estando o possuidor legítimo ainda na posse, nós temos a hipótese de se apresentar a ação de manutenção da posse, na qual o autor busca justamente ser mantido no imóvel. Já se o atacante conseguiu tomar posse do imóvel, a ação correta é a ação de reintegração da posse.

“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Se você estiver nessa situação aconselho que ao tomar conhecimento da invasão chame a policia para auxilia-lo a retirar o invasor do imóvel. Se não houver força policial, chame amigos e vizinhos para retirar o invasor e se mesmo assim houver resistência, acione a justiça.

Qual a diferença entre turbação e esbulho? A turbação acontece quando a posse é somente ameaçada, perturbada. Em contrapartida, no esbulho, a posse é retirada do seu legítimo possuidor.

Assim sendo, o prazo prescricional para propositura da ação de reintegração é de 10 anos (prazo decenal), uma vez que não há nenhuma previsão de prazo inferior contida no Código Civil. O marco inicial para contagem do prazo pode ser observado pela data de ocorrência do esbulho.

A ação de interdito proibitório destina-se à proteção preventiva da posse que se acha iminência, ou sob ameaça, de ser molestada. Seus pressupostos objetivos são: estar o autor na posse do bem;a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; justo receio de vir a ser efetivadas a ameaça.

Prova da data da turbação em Artigos
O especial, com pedido de liminar, exige prova de turbação ou esbulho praticados há menos de ano e dia da data do ajuizamento.... Se a prova produzida enseja a convicção do temor fundado, de possível turbação ou esbulho, a medida há de ser deferida.

Dispõe este art. 523: “ As ações de manutenção e as de esbulho serão sumárias quando intentadas dentro em ano e dia da turbação ou esbulho; e, passado esse prazo, ordinárias, não perdendo, contudo, o caráter possessório.” decorrência ao disposto no art.

A Escritura de Posse do Imóvel é um documento capaz de atestar a posse do imóvel, sendo realizado de forma menos burocrática do que um registro de propriedade, por exemplo. O documento pode ser conseguido em um Cartório, ao apresentar outros documentos que confirmem a posse do imóvel por via legal.

A ação de reintegração de posse é cabível quando o possuidor tiver sua posse ofendida pelo esbulho. Como essa modalidade traz a perda total do bem, a ação supra citada visa reintegrá-lo/reaver a posse. Já a ação de manutenção da posse é cabível quando a ofensa à posse for mediante turbação.

Segundo prescreve o artigo 561 do CPC, na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, sua data, assim como a perda da posse.

Ameaça: ameaça ocorre quando há receio sério e fundado de que a posse venha a sofrer turbação ou esbulho (Ex: invasores de terras nas proximidades). Viabiliza que o possuidor seja segurado de violência iminente.