O que acontece se não comparecer a uma audiência criminal?

Perguntado por: iduarte . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Testemunha que não comparece à audiência deve ser intimada para depor em outro momento para não caracterizar cerceio de defesa. A testemunha convidada para depor que não comparece à audiência deverá ser intimada para comparecer em momento posterior, sob pena de condução coercitiva.

1. A justificativa para o não comparecimento da parte à audiência deve ser apresentada até o dia e horário designado para o ato, de forma a oportunizar o seu eventual adiamento, salvo casos excepcionais, cuja impossibilidade de apresentação deve ser comprovada, evitando-se, assim, os efeitos da revelia. 2.

334 do Código de Processo Civil a parte que não comparecer à audiência de conciliação de forma justificada estará praticando ato atentatório à dignidade da justiça e sofrerá pena de multa de até 02% dois por cento do valor da causa como segue in verbis Art.

Se o réu não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, é apenado com confissão, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor no pedido inicial, a. Juiz que adverte a parte de que seu não comparecimento para depoimento pessoal implicará sua prisão.

Revelia: quando o réu é comunicado oficialmente do processo e não se defende. O artigo 344 do Código de Processo Civil, descreve a revelia como o ato de o réu deixar de se defender, mesmo tendo sido citado, ou oficialmente informado, por ato da justiça, da existência de um processo judicial contra ele.

2 - Não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência mais do que uma vez, a não ser no caso de impossibilidade de constituição do tribunal colectivo.

O não comparecimento e não apresentação de justificativa, também pode gerar o que chamamos de "condução coercitiva", ou seja, a polícia vai até o local e "conduz" quem precisa prestar esclarecimento obrigatoriamente à delegacia.

1. A justificativa para o não comparecimento da parte à audiência deve ser apresentada até o dia e horário designado para o ato, de forma a oportunizar o seu eventual adiamento, salvo casos excepcionais, cuja impossibilidade de apresentação deve ser comprovada, evitando-se, assim, os efeitos da revelia. 2.

O art. 226, III, do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para proferir a sentença após instruído o feito (todas as provas já produzidas). O Juiz poderá prorrogar esse prazo por igual período, ou seja, poderá levar até 60 dias.

Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Os mais comuns são: doença, acidente, morte ou emergência médica com familiar, nascimento do filho e etc. A alegação pura e simples do motivo não é causa de justificativa, devendo a parte apresentar razões contundentes, corroboradas por documentos, que o impossibilitou de comparecer ao ato processual.

Quais os efeitos da revelia? A revelia produz três efeitos: a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, desnecessidade de intimação do réu revel e o julgamento antecipado por mérito.

Há casos em que a revelia decorre da nulidade da citação. Neste caso, a sua aplicação pode ser revertida se provados prejuízos para a defesa. De qualquer forma, mesmo que a lei conceda garantias ao réu revel, essas não se comparam à avaliação e defesa técnica promovida por um advogado.

Ora, sabe-se que a revelia gera dois efeitos distintos: O efeito material, que consiste na presunção de veracidade das teses alegadas na exordial; e o efeito formal, que consiste na ausência de intimação do réu para os atos processuais.

Após, o Juiz dará uma sentença absolvendo ou condenando o acusado. Caso o autor do fato não compareça a audiência, quando citado, será decretada a sua revelia. Na hipótese de não ser localizado, o processo será remetido à vara criminal.

A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

Contando-se o prazo em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 241. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes.

De forma direta e pontual a resposta para essa pergunta é não, ninguém é obrigado a receber o oficial de justiça ou obrigado a assinar a citação/intimação que o oficial de justiça lhe traga. No entanto, não são poucos os prejuízos que essa recusa pode trazer para a pessoa que estiver sendo citada/intimada.

A parte citada/intimada tem a oportunidade de apresentar defesa/contestação. Vale lembrar que o mais importante em processo são as provas. É dizer, tanto o que acusa, como o que defende precisará de comprovações, não somente alegações. Em simples palavras, alegar é uma coisa, provar é outra.

Para realizar a citação com hora certa , era necessário que o oficial de justiça procurasse o citando por 3 (três) vezes (art.

A decisão se baseou no artigo 844 da CLT, que dispõe que: “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão ficta quanto à matéria de fato”.