O que acontece se a empresa me demitir doente?

Perguntado por: ebittencourt . Última atualização: 20 de janeiro de 2023
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Durante esse período estabelecido por lei, o contrato só poderá ser rompido mediante demissão por justa causa. Por outro lado, se você for acometido por doença grave, não tem direito a estabilidade. Porém, a Justiça do Trabalho não admite dispensa discriminatória.

Estabilidade – Quando ficar comprovado que a doença surgiu decorrente do trabalho ele terá direito a 12 meses de estabilidade no emprego. Mas como você já foi demitido, o juiz irá determinar que a empresa pague uma indenização por esse período, ou seja, a empresa deverá pagar o equivalente a 12 salários seus.

A legislação não prevê garantia de estabilidade ao trabalhador portador de doença não grave ou em tratamento. Portanto, não há um regulamento que proíba a demissão nessas situações.

Em resumo, não existe um prazo legal para que o funcionário entregue o documento – pode ocorrer antes ou apenas no retorno à atividade laboral.

Então, durante o período do atestado médico ou enquanto o empregado estiver afastado pelo INSS, ele não poderá ser imediatamente demitido. De qualquer forma, a empresa não poderá demitir o empregado em razão da depressão, assim como não poderá demitir um empregado que desenvolveu depressão por causa do trabalho.

Porém, a demissão de um colaborador com qualquer tipo de doença ou transtorno mental não é uma prática legal e pode até mesmo significar o risco de processos trabalhistas para a empresa, principalmente se comprovado que a organização foi a causa do transtorno.

Excesso de atestado: o que fazer? A primeira ação que a empresa deve realizar é pedir a retificação do atestado, emitindo um novo com as informações válidas, aceito assim como uma justificativa de faltas.

Terá direito ao afastamento aquele que tiver contribuído por pelo menos um ano com o INSS, nos casos de problemas de saúde. Para as situações de acidente de trabalho, não há período de carência.

Uma vez afastado por doença, o contrato está suspenso e não pode ser rescindido. Dessa forma, a demissão pode ser considerada ilegal e até mesmo cabível de uma ação, se for o caso.

Após a alta, o segurado que recebia o auxílio-doença acidentário continua com estabilidade no emprego por mais 12 meses, de acordo com as leis trabalhistas. O mesmo, entretanto, não ocorre com a pessoa que recebia o auxílio-doença comum. Nesse caso, ela pode ser demitida pela empresa após o seu retorno ao trabalho.

Como previamente dito, uma pessoa acometida por depressão, precisará se afastar do trabalho e buscar apoio profissional. Neste caso, não há motivos para preocupações quanto ao salário, visto que o trabalhador tem direito a estabilidade e recebimento de benefícios garantidos pela previdência.

A lei não limita o número de atestados médicos que podem afastar o trabalhador das atividades em um ano. Ou seja, sempre que ele não estiver em condições de trabalhar por motivos de saúde, poderá apresentá-lo. E, com isso, não terá descontos no salário.

De acordo com advogado trabalhista, profissional com diagnóstico de transtorno mental tem direito a licença de 15 dias e a 12 meses de estabilidade a partir da alta médica.

A doença grave, por sua vez, não está prevista na legislação como uma das causas que confere estabilidade ao trabalhador. Apesar disso, a Justiça do Trabalho fixou o entendimento de que se presume discriminatória a dispensa sem justa causa do empregado que sofre de doença grave que gere estigma ou preconceito.

A melhor forma de conseguir essa prova é através de um laudo médico. Então, através do seu plano de saúde ou por meio da rede publica é importante realizar uma consulta médica. Geralmente essa consulta ocorre com um médico psiquiátrico ou por um psicólogo.

Demissões, em casos de depressão
Contudo, caso as motivações do empregador estejam pautadas no acometimento do funcionário por depressão, ou qualquer outra doença incapacitante, a dispensa será considerada illegal perante a justiça. Isto porque, este cenário caracteriza a chamada “demissão descriminatória”.