Não é possível Pessoa Jurídica figurar como vítima do crime de difamação?

Perguntado por: lgoncalves . Última atualização: 16 de janeiro de 2023
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[3] “A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, mas não de injúria e calúnia. A imputação da prática de crime a pessoa jurídica gera a legitimidade do sócio-gerente para a queixa-crime por calúnia.” (STF, RHC 83091, rel.

Sujeito passivo: qualquer pessoa, incluindo menores e doentes mentais. Há crime de difamação contra pessoas jurídicas, já que tem imagem a preservar e o que este crime visa proteger é a honra objetiva, ou seja, o que terceiros pensam a respeito de determinada pessoa, sendo esta jurídica ou física.

Difamar – é tirar a boa fama ou o crédito, desacreditar publicamente atribuindo a alguémum fatoespecíficonegativo, para ocorrer o crime de difamaçãoo fato atribuído não pode ser considerado crime. Ex: Dizer para os demais colegas que determinado funcionário costuma trabalhar bêbado.

“Entende-se por vítima qualquer pessoa natural que tenha sofrido danos físicos, emocionais, em sua própria pessoa ou em seus bens, causados diretamente pela prática de um crime, ato infracional, calamidade pública, desastres naturais ou graves violações de direitos humanos.” (art. 3º da Resolução nº 243/2021/CNMP).

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Atualmente, é comum que consumidores apresentem suas queixas e insatisfações através da internet. Todavia, há um limite entre liberdade de expressão e ofensas à honra da empresa. Portanto, havendo excessos por parte do cliente, este poderá responder judicialmente.

Isso é crime? Segundo o Código Penal (artigo 139), dependendo das consequências que isso gerar à sua reputação, a resposta é sim. "[Seria] difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena prevista: detenção de três meses a um ano e multa."

Sendo assim, o único perigo real é quando trabalhadores processam maliciosamente seus antigos empregadores apenas para tentar “ganhar um dinheiro”, pois, isso sim pode manchar seu histórico como trabalhador, mas, se este não for seu caso, nunca deixe de buscar os seus direitos.

Não há possibilidade de, ao mesmo tempo, uma pessoa ser sujeito ativo e passivo. O ser humano não comete crime contra si mesmo. As condutas ofensivas contra sua própria pessoa, se definidas como crime, lesam interesses jurídicos de outras pessoas.

O sujeito passivo é a vítima, do sexo masculino ou feminino, menor de 14 (quatorze) anos, ou quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, ou, ainda, quem, por qualquer motivo, não possa opor resistência.

O sujeito ativo do crime de calúnia pode ser qualquer pessoa, pois se trata de crime comum. Quanto ao sujeito passivo, também pode ser qualquer pessoa. Porém, existem algumas questões sobre a possibilidade de figurar como sujeito passivo: nos casos dos inimputáveis, das pessoas jurídicas e dos mortos.

Consumação: tal delito consuma-se quando a difamação chega a conhecimento de terceira pessoa, sendo este um crime formal (consuma-se independentemente de efetivo dano à reputação).

Vejamos o que diz a Lei:

  • Calúnia. “Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. ...
  • Difamação. “Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
  • Injúria. “Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Art. 136-A. Intimidar, ameaçar, constranger, ofender, castigar, submeter, ridicularizar, difamar, injuriar, caluniar ou expor pessoa a constrangimento físico ou moral, de forma reiterada. Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em determinados crimes, isto é, desde que a descrição típica não pressuponha uma pessoa física. Assim, não é possível cometer homicídio contra a pessoa jurídica, mas ela pode ser vítima de crimes como o furto, o dano, violação de correspondência.

Esse direito de representação pode ser exercido pessoalmente pela vítima ou por procurador com poderes especiais, conforme disposto no art. 39, primeira parte. Sendo a vítima menor de 18 anos, a representação, conforme o dispositivo legal acima mencionado, pode ser ofertada por seu representante legal.

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.