Estou doente e fui demitida?

Perguntado por: lalves5 . Última atualização: 23 de janeiro de 2023
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A estabilidade de 12 meses é aplicada quando a doença foi causada ou piorada pelo trabalho e o trabalhador passou a receber auxílio doença ou acidente. Se a doença não tiver relação com o trabalho, o funcionário pode ser demitido assim que voltar do afastamento médico.

Direito do Empregado de Manter o Emprego Quando Acometido de Doença Não Ocupacional. A dispensa sem justa causa de empregado que sofre de doença não ocupacional é uma das diversas situações em que o direito constitucional do empregador se contrapõe ao direito, também constitucional, do empregado de manter seu emprego.

Estabilidade – Quando ficar comprovado que a doença surgiu decorrente do trabalho ele terá direito a 12 meses de estabilidade no emprego. Mas como você já foi demitido, o juiz irá determinar que a empresa pague uma indenização por esse período, ou seja, a empresa deverá pagar o equivalente a 12 salários seus.

A legislação não prevê garantia de estabilidade ao trabalhador portador de doença não grave ou em tratamento. Portanto, não há um regulamento que proíba a demissão nessas situações. Todavia, durante o atestado de afastamento médico por motivo de doença, o contrato fica suspenso.

Em resumo, não existe um prazo legal para que o funcionário entregue o documento – pode ocorrer antes ou apenas no retorno à atividade laboral.

Após a alta, o segurado que recebia o auxílio-doença acidentário continua com estabilidade no emprego por mais 12 meses, de acordo com as leis trabalhistas. O mesmo, entretanto, não ocorre com a pessoa que recebia o auxílio-doença comum. Nesse caso, ela pode ser demitida pela empresa após o seu retorno ao trabalho.

Porém, a demissão de um colaborador com qualquer tipo de doença ou transtorno mental não é uma prática legal e pode até mesmo significar o risco de processos trabalhistas para a empresa, principalmente se comprovado que a organização foi a causa do transtorno.

Se a doença do trabalho deixou sequelas permanentes que diminuem a capacidade de trabalho do segurado, ele terá direito ao auxílio-acidente. Esse benefício tem o caráter indenizatório. Não é necessário cumprir período de carência, basta já ter qualidade de segurado no momento em que a doença surgiu.

Então, durante o período do atestado médico ou enquanto o empregado estiver afastado pelo INSS, ele não poderá ser imediatamente demitido. De qualquer forma, a empresa não poderá demitir o empregado em razão da depressão, assim como não poderá demitir um empregado que desenvolveu depressão por causa do trabalho.

Demissões, em casos de depressão
Contudo, caso as motivações do empregador estejam pautadas no acometimento do funcionário por depressão, ou qualquer outra doença incapacitante, a dispensa será considerada illegal perante a justiça. Isto porque, este cenário caracteriza a chamada “demissão descriminatória”.

Terá direito ao afastamento aquele que tiver contribuído por pelo menos um ano com o INSS, nos casos de problemas de saúde. Para as situações de acidente de trabalho, não há período de carência.

A melhor forma de conseguir essa prova é através de um laudo médico. Então, através do seu plano de saúde ou por meio da rede publica é importante realizar uma consulta médica. Geralmente essa consulta ocorre com um médico psiquiátrico ou por um psicólogo.

Uma vez afastado por doença, o contrato está suspenso e não pode ser rescindido. Dessa forma, a demissão pode ser considerada ilegal e até mesmo cabível de uma ação, se for o caso.

Um dos documentos mais recomendados para ajudar na comprovação de que a doença do trabalhador está relacionada ao trabalho é o laudo médico pericial, capaz de demonstrar a relação entre o problema de saúde e as condições do ambiente de trabalho.

O funcionário só pode ser demitido por justa causa no caso de faltas quando se é alegado o atestado ou documento falso. Do contrário, é seu direito faltar quantas vezes forem necessárias em questão de saúde.

Tem direito à estabilidade no emprego quem ficou afastado por MAIS DE 15 DIAS por acidente do trabalho ou por doença adquirida no trabalho. Uma confusão que frequentemente é feita é acreditar que esse direito somente abrange o trabalhador que sofreu acidente de trabalho.