Em quais casos não se aplica o CDC?

Perguntado por: edomingues8 . Última atualização: 22 de fevereiro de 2023
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Não é possível usar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando a parte não for a destinatária final do produto ou serviço. O argumento também vale quando o consumidor não for vulnerável frente ao fabricante.

O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato firmado entre cliente e advogado, por não configurar relação de consumo. Assim, o ajuste estabelecido entre as partes, caracterizado pela notória relação de confiança, é regido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

O direito de arrependimento não é aplicável a todas as situações para beneficiar o consumidor, a exceção do direito de arrependimento é quando a compra é realizada no estabelecimento comercial do vendedor ou prestador de serviço, onde o comprador somente terá direito a devolução do valor pago em caso de vício ou ...

Logo, a pessoa jurídica somente será consumidora se o produto ou serviço for utilizado pela própria empresa e não repassado ao seu cliente. Por exemplo, a concessionária que adquire veículos da montadora para vendê-los, não pode ser considerada consumidora.

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

A Súmula 543 estabelece que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou ...

As relações de consumo são aquelas nas quais há, obrigatoriamente, a presença de três elementos: o consumidor, o fornecedor e um produto ou serviço. Se algum dos integrantes não estiver na situação, não é caracterizado um tipo de relação de consumo.

Dessa forma, se o que foi prometido não for cumprido, tem o consumidor direito de cancelar a compra e receber de volta a quantia paga. Além disso, a publicidade enganosa e abusiva é considerada crime, segundo o art. 67 do CDC.

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos. Art. 35.

São direitos básicos do consumidor, EXCETO: a) A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

Para desvincular-se do sistema de responsabilidade civil instituído pelo CDC, o fornecedor deve demonstrar a ocorrência de excludentes, como a inexistência do defeito ou prova de que não colocou o produto no mercado.

O CDC - Código de Defesa do Consumidor, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. Sua origem remonta à Constituição Federal do Brasil/1988, a qual estabeleceu definitivamente a defesa do consumidor como direito e garantia fundamental do cidadão (art. 170, V, CF).

42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.

Dentre as disposições fundamentais do CDC, está aquela que determina a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). O intérprete, diante de um contrato de consumo, deverá atribuir às cláusulas contratuais sentido que atenda, de modo equilibrado e efetivo, os interesses do consumidor.

O consumidor também tem o direito de pedir reembolso no caso de um produto ser impróprio para consumo, fora da validade, alterados, adulterados, falsificados, avariados, corrompidos, fraudados, deteriorados ou que apresentam qualquer risco à saúde ou vida do cliente.

Não é preciso nem mesmo que exista qualquer indício de defeito no produto ou falha no serviço, basta a insatisfação ou o arrependimento com a compra. O consumidor deve apenas manifestar-se por meio inequívoco, ou seja, por um ato formalizado.