É possível tentativa de tortura?

Perguntado por: obelchior . Última atualização: 23 de fevereiro de 2023
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No crime de tortura será admissível a tentativa e a desistência voluntária, quando, no último caso, o agente interromper voluntariamente sua conduta, antes que a vítima tenha algum sofrimento físico ou psíquico. Nesse último caso, poderá subsistir a prática de crime de constrangimento ilegal.

A tortura por omissão se refere a ideia relativa a inércia, ou seja, o não agir da parte de quem está obrigado por ofício e ao invés se mantém parado/complacente quando deveria evitá-la.

Primeiramente, a configuração de tortura independe de resultar em lesão leve. Outrossim, a regra no processo penal é que todo crime é de ação penal pública, salvo se a lei dispor expressamente de forma diversa. (E) o agente ativo do crime deve ser, obrigatoriamente, agente público.

Os crimes culposos, como regra, não admitem tentativa por uma questão puramente lógica. Na tentativa, o sujeito tem a intenção de obter certo resultado, mas não consegue por circunstâncias alheias à sua vontade.

Como os crimes tentados exigem dolo de consumação (vontade de consumar o crime), não cabe a tentativa nos crimes culposos. Não se pode tentar alcançar um resultado não pretendido. A respeito da culpa imprópria (art.

A tortura no Brasil é repudiada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso III: “Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram (grifo nosso).

Resumo: Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997) aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio).

O delito de tortura descrito no §2º do inciso II do art. 1º da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura imprópria, implica a existência de vínculo hierárquico entre o executor imediato da tortura e a autoridade que se tornou omissa na obrigação de impedir ou apurar o ato delituoso.

Trata-se de omissão em face à prática de condutas descritas como crime de tortura, quando o agente tinha o dever de evitar ou apurar a ocorrência. Perceba que o sujeito que incorrer em tal tipificação não pratica efetivamente a tortura, mas de forma omissiva, permite que outro a realize.

Artigo 5°: “Ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes” — Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

“II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”.

A tortura discriminatóriaestá prevista no art. 1º, I, “c” da L. 9455, prevendo que constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa.

A tentativa é admissível apenas nos crimes plurissubsistentes, no quais a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação. Por isso, é possível que alguém inicie a execução, mas seja impedido de consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

17 do Código Penal, o qual prevê que “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

Para a teoria objetiva, a tentativa é punível por- que há um perigo ao bem jurídico e essa ex- posição a perigo acarreta um dano público.

"Também conhecido por tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP).

A prática da tortura, principalmente pelas instituições encarregadas da repressão penal, constitui-se em algo absolutamente inadmissível num Estado Democrático de Direito, além de configurar uma verdadeira contradição interna do sistema, pois que órgãos encarregados do cumprimento das leis agiriam de forma ilícita.