É possível parcelar sentença trabalhista?

Perguntado por: rnobrega . Última atualização: 15 de janeiro de 2023
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É possível o parcelamento do débito em execução trabalhista? Atualmente o artigo 916 do Novo Código de Processo Civil possibilita o pagamento parcelado do valor que está em execução, quando o executado reconhece o valor devido e deixa de se opor à execução.

A liquidação de sentença trabalhista pode ser realizada de diferentes formas: por cálculo apresentado pela parte, por cálculo realizado pelo contador judicial, por arbitramento (cálculo pericial) ou por artigos de liquidação (procedimento judicial específico).

Após as manifestações das partes, o juiz proferirá sentença de liquidação, definindo qual o total da condenação a ser pago pela reclamada em favor do reclamante e fixando um prazo para pagamento, que pode ser de 48 horas (prazo previsto pela CLT) ou de 15 dias úteis (prazo previsto pela lei processual civil).

Projeto autoriza parcelamento de dívida trabalhista executada durante pandemia. O Projeto de Lei 2863/20 permite que empregador com dívida trabalhista em execução durante o período de calamidade pública decretado em razão da pandemia, e nos 18 meses subsequentes ao seu fim, possa parcelar o valor em até 60 meses.

Se você ou sua empresa não pagar uma dívida trabalhista, a Justiça do Trabalho pode tomar várias providências para pagar o trabalhador, A Justiça tentará penhorar, bloquear e vender os bens da sua empresa, mas, numa situação específica, poderá atingir seu patrimônio pessoal.

Para que o parcelamento ocorra, o artigo prevê que o executado deve requerer no prazo de protocolo dos embargos à execução, além de demonstrar o reconhecimento da dívida e depositar 30% do valor da execução, já incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios.

“Se ele não cumprir, vai incidir multa de 10% em cima do valor cobrado na sentença e em cima dos honorários devidos, de acordo com o CPC [Código de Processo Civil].

Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC.

Liquidação de sentença e execução
Após o trânsito em julgado, um contador judicial será designado para “liquidar a sentença”, ou seja, calcular os valores devidos. Feito isto, o juiz homologará os cálculos e o empregador será citado para efetuar o pagamento.

Execução: É a última fase do processo trabalhista onde o devedor é intimado a pagar o débito.

Um processo pode girar em torno de 2 e 4 anos para ser julgado nas varas estatuais, segundo a análise Justiça em Números (2019) do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, podendo levar ainda mais alguns anos na fase de execução.

O art. 226, III, do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para proferir a sentença após instruído o feito (todas as provas já produzidas). O Juiz poderá prorrogar esse prazo por igual período, ou seja, poderá levar até 60 dias. Contudo, na prática, não é isso que acontece.

5.3) Trânsito em julgado: prazo para pagamento
O prazo para pagamento após o trânsito em julgado é de 15 dias após a intimação do executado na fase de cumprimento de sentença.

O prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo Código de Processo Civil, que deve proferir a sentença após instruído o feito (todas as provas já produzidas). O Juiz pode prorrogar o prazo por igual período, poderá levar até 60 dias.

A regra é que o bem de família, ou seja, o apartamento ou a casa onde você e sua família moram, não pode ser penhorada e vendida para pagar dívidas trabalhistas. A penhora é a apreensão ou bloqueio dos bens, ou valores de um devedor. Isso acontece por ordem da Justiça para garantir o pagamento da dívida.

De acordo com o artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, a ação poderá ser extinta se o autor da ação ou credor dos valores deixar de cumprir determinação judicial, sem qualquer motivo ou justificativa, por mais de dois anos.

Os trabalhadores não precisam pagar nada em caso de perder o processo trabalhista desde que obtenham o benefício da Justiça Gratuita.

Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

Sua empresa pode contratar um seguro garantia judicial para se defender em um processo de execução na Justiça do Trabalho. Basta apresentar o seguro garantia no lugar de outras garantias para discutir, dente outros aspectos, os valores do processo.

Desde então, a própria SBDI-2 do TST passou a autorizar a penhora de salários para fins de pagamento de verbas trabalhistas. Noutro giro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça foi instada a se pronunciar sobre a possibilidade de penhora de salário para o pagamento de honorários de sucumbência [11].