É possível liberdade provisória em crime de tráfico de drogas?

Perguntado por: lmata . Última atualização: 18 de janeiro de 2023
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A atual lei de drogas brasileira (Lei n. 11.343/2006), em seu art. 44, caput, proíbe a concessão de liberdade provisória aos acusados de tráfico de drogas, vejamos: Art.

O Supremo Tribunal Federal reafirmou que é inconstitucional a regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Hoje, no entanto, o próprio Código de Processo Penal indica o prazo no artigo 400, de acordo com o qual, a audiência de instrução e julgamento deverá ser realizada no prazo máximo de 60 dias.

Já a liberdade provisória vedada é quando o acusado não tem direito a ela. Isso acontece para alguns crimes em particular, como os de organização criminosa, previsto na Lei n° 9.034/1995. Se o suspeito estiver enquadrado nesse crime, ele não terá direito à liberdade provisória.

"Réu primário possui, sim, a oportunidade de ter sua liberdade concedida. Geralmente liberdade provisória, pedida quando a prisão é legal, mas não existem fundamentos para que o réu responda o processo preso.

Quando arbitradas as medidas cautelares junto à concessão da liberdade provisória, o acusado deve cumpri-las, sob pena de revogação da medida e decretação de nova prisão preventiva. Se o acusado cumprir as medidas, a durabilidade da liberdade provisória será até o trânsito em julgado da ação criminal.

A fiança não poderá ser concedida nos casos de crimes de racismo, tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo, hediondos e cometidos por grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Os crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Esse prazo é de 5 anos. Após 5 anos, acaba a reincidência mas ficam os antecedentes criminais. Dessa forma, podemos entender como maus antecedentes tudo aquilo que remanesce da reincidência.

Tráfico - previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Vender, comprar, produzir, guardar, transportar, importar, exportar, oferecer ou entregar para consumo, mesmo que de graça, dentre outras condutas. Pena: 5 a 15 anos de reclusão e pagamento de multa de 500 à 1500 dias-multa.

Lei de Drogas: o que mudou com a Lei 14.322/2022? No dia 6 de abril de 2022 entrou em vigor a Lei 14.322/2022, que altera essencialmente os artigos 60 e 61 da Lei 11343 de 2006. As principais modificações dizem respeito à possibilidade de apreensão definitiva dos veículos utilizados para o transporte de droga ilícita.