É possível desistir do recurso?

Perguntado por: adantas5 . Última atualização: 27 de maio de 2023
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A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

A desistência do recurso é um ato processual unilateral
O ministro destacou que apenas o recorrente, quando interpõe o recurso, possui a legítima expectativa de obter uma decisão em seu favor; logo, não há que se cogitar a necessidade de concordância da outra parte, que já teve um pronunciamento judicial favorável.

Embora o CPC não exija expressamente homologação da desistência de recurso (art. 501), e sim da desistência de ação (art. 158, parágrafo único), o RISTF (art. 21, VIII) prevalece sobre o CPC neste ponto e, por isso, a desistência deve ser homologada (STF – 1ª Turma, RE nº 65.538-RJ, rel.

Invocar um novo pedido ou causa de pedir, em sede de recurso, consiste em inovação recursal, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, que não se conhece em face dos limites da lide que se fixam no momento da inicial e da contestação, a teor dos artigos 264 e 300 , ambos do CPC .. DEIXO DE CONHECER.

Indica que a desistência do recurso foi apreciada e confirmada por um magistrado ou magistrada.

STJ: desistência antes da citação do réu não gera custas.

A desistência da ação não importa renúncia ao direito. Por isso, a sentença homologatória de desistência da ação não impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, visando ao mesmo objetivo.

Depois da fase recursal, é dado trânsito em julgado. Isso significa que já não cabe mais interposição de recurso. Ou seja, não se mexe mais no processo. Assim, se passa para a fase de execução onde o juiz determina a sentença que a parte perdedora deve cumprir.

Dado entrada com o recurso, o processo não será avaliado pelo mesmo juiz de direito. Na verdade, ele irá para um tribunal, onde será julgado por desembargadores (juízes de 2a instância). Sobre essa decisão, não chamamos mais de sentença, mas sim de acórdão.

De acordo com o artigo 496 Código de Processo Civil vigente, o rol de recursos disponíveis às partes são: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso extraordinário, recurso especial e embargos de divergência em recurso especial e extraordinário.

Na atual redação do CPC, conforme dispõe o artigo 501, inexiste tal limitação: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

Interposto recurso e havendo a desistência, mesmo antes do julgamento, é cabível a condenação ao pagamento de despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios.

A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado, se for o caso, à luz dos arts.

O número de vezes que a empresa pode recorrer em um processo trabalhista depende da decisão das instâncias judiciais e do tipo de recurso apresentado. Inicialmente, após a sentença de primeira instância, a empresa tem o direito de recorrer uma vez por meio de recurso ordinário.

A alegação de fatos novos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para a falta de alegativa em momento oportuno, ou seja, ao ensejo da exordial; ou quando se referir a fato posterior à sentença.

Torna o julgamento definitivo, não cabendo mais recurso. O termo jurídico “trânsito em julgado” refere-se ao momento em que uma decisão - sentença ou acordão - torna-se definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso.

Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é incabível a desistência unilateral do acordo firmado, ainda que anterior à homologação judicial. Concluída a transação, sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" ( CC/2002 , art. 849).

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível a desistência unilateral da transação, ainda que antes de sua homologação.

1. Após a sentença não cabe extinção por desistência da ação, mas apenas desistência do recurso ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, devendo este ser expresso. 2. Não havendo expresso pedido de renúncia, é o caso de homologar desistência da apelação pela embargante 3.