É possível apropriação indébita de imóvel?

Perguntado por: oprates . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
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A definição típica está no caput do art. 161: “suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia”. A pena é detenção, de um a seis meses, e multa.

Apropriação indébita consumação:
O crime do art. 168 do CP se consuma no momento em que o autor passa a se comportar como se dono fosse, ou seja, quando inverte seu ânimo em relação à coisa alheia móvel.

Para a configuração do delito de apropriação indébita se faz necessário o assenhoreamento de bem móvel alheio, sendo impossível a configuração do crime se o agente repassa bem de sua propriedade à terceiro.

A materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita e estelionato encontram-se devidamente comprovados por meio do auto de reconhecimento de pessoa, dos documentos acostados pela lesada, além da prova oral.

Como proceder em caso de apropriação indébita? Caso o bem móvel seja objeto de apropriação indébita, o proprietário deve ingressar com um processo cível de busca e apreensão. Além disso, é possível realizar uma representação junto ao Ministério Público, em razão do crime de apropriação indébita previsto no Art.

A conduta de se apropriar de bem perdido ou esquecido pelo dono, sem devolvê-lo ou entregá-lo às autoridades em 15 dias, conforme artigo 169, II do mencionado código, configura o crime de apropriação de coisa achada, que tem previsão de pena de até 1 ano de detenção e multa.

O objeto material é a coisa móvel alheia, que pode ser tanto na parte do sócio, co-herdeiro ou coproprietário. A coisa alheia pode ser fungível e objeto de depósito, desde que o depositário se obrigue na devolução da mesma coisa.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. Comete o crime previsto no art. 168 , § 1º , III , do Código Penal , aquele que se apropria de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção em razão de ofício, emprego ou profissão.

No estelionato, este está presente desde o início de sua conduta, isto é, o dolo existe desde o início da ação delituosa. Na apropriação indébita por sua vez, o dolo é subseqüente, determinando a inversão da natureza da posse.

No Furto (Art. 155, Código Penal), o bem/objeto não está na posse do seu autor, mas sim na posse da vítima a quem de fato pertence. No Crime de Apropriação Indébita a posse do objeto está, ainda que momentaneamente, sob responsabilidade de um terceiro que não é seu titular.

O elemento subjetivo do tipo de apropriação indébita é o dolo consistente na vontade livre e consciente do agente de apossar, como sua, coisa alheia de que tem a posse ou detenção.

9. Classificação doutrinária. Trata-se de crime próprio, formal, omissivo, instantâneo, unissubjetivo e unissubsistente.

Conduta que se caracteriza pela prática impetuosa, imponderada, irresponsável ou afoita, na administração de uma empresa. É crime previsto no parágrafo único do artigo 4º na Lei nº 7.492 /86, que exige, para sua configuração, especial condição do agente.

1. Tornar próprio (ex.: apropriar bens). 2. Acomodar.