É possível aplicar a lei penal antes de consumada sua vacância?

Perguntado por: aperes . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
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A lei penal, nos termos do artigo 2º do Código Penal Brasileiro, estabelece que o crime é regido pela lei do seu tempo (tempus regit actum). Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a lei nova, durante a vacatio legis, mesmo se mais benéfica, posto que esta ainda não está em vigor.

5º, XL da CF, dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado.

A regra em direito é “a aplicação da lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum). No campo penal não ocorrer de maneira diversa: ao crime cometido em determinada data, aplica-se a lei penal vigente exatamente no mesmo dia, ainda que posteriormente venha a ser proferida na sentença.

Princípio da anterioridade da lei penal
Decorrente da reserva legal, o princípio da anterioridade veda a responsabilização criminal dos indivíduos por fatos praticados antes da entrada em vigor da lei penal que os define como crime e preveja a respectiva sanção.

Cingindo a análise ao plano legal, entende-se por retroatividade das leis a condição ou qualidade de determinados textos legais produzirem efeitos que possam alcançar atos que ocorreram em momento anterior à sua vigência.

Conforme a Súmula 611 do STF e o artigo 66, I da Lei de Execução Penal, a competência para aplicar a lei penal mais benéfica é do Juiz de Execuções Penais.

O prazo da vacatio legis é de 45 dias, no Brasil, e de 3 meses, no estrangeiro, isso na ausência de disposição expressa na própria lei a respeito de sua vigência.

Logo, a regra é que a lei só pode retroagir, para atingir fatos consumados quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, e quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos passados, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada.

O ministro Março Aurélio afirmou que o dispositivo constitucional estabelece que lei penal só pode retroagir se for benéfica: “se não é benéfica não pode retroagir”. “No caso, retroagir à lei de crime hediondo a crime praticado antes da sua vigência, evidentemente que não é benéfico”, enfatizou.

A lei processual penal situa-se na regra geral e não retroage, como regra, para beneficiar o réu. Tratando-se de normas puramente processuais, não haverá retroatividade mesmo que benéfica ao acusado. Em matéria processual penal vige o princípio do tempus regit actum (o tempo rege a forma como o ato deve ser praticado).

De forma ampla, a teoria da ubiquidade ou mista considera as duas teorias anteriores, sendo que por meio desta pode se considerar o local onde se produziu a ação ou omissão, quanto aquele onde ocorreu o resultado.

Obs.... lei nova é mais benéfica, favorável ao réu se aplica a todos os fatos, mesmo que fatos praticados antes de sua vigência, ainda que haja sentença condenatória transitada em julgado.

Lex gravior, literalmente "lei mais grave", é a expressão latina usada no direito penal para designar a lei mais prejudicial ao direito de liberdade do acusado, contrapondo-se à expressão lex mitior.

Aplica-se a teoria da ubiquidade para evitar a impunidade do indivíduo que pratica o crime com conduta (ação/ omissão) OU resultado dentro do Brasil. Quando falamos de competência, contudo, não falamos de crime a distância, mas sim de crimes plurilocais.