É possível acumular 3 cargos públicos?

Perguntado por: rnunes . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Como regra geral, não é permitida a acumulação de cargos ou empregos públicos, exceto nas seguintes situações: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 169/19 permite a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro de qualquer natureza. Hoje, a Constituição permite o acúmulo de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

Na administração pública, a acumulação indevida de cargos públicos pode causar várias penalidades, pois, em geral, a duplicidade de cargos é proibida. Acompanhe! Na nossa Constituição Federal de 1988, foram criadas várias regras para os servidores públicos, seja no âmbito federal, estadual ou municipal.

Sim! Ao acumular um cargo público de forma indevida, além do processo disciplinar que pode levar à sua demissão, ainda pode ser aberto o processo judicial por improbidade administrativa. Ou seja, o servidor perderá seu cargo público, e as consequências podem progredir para uma condenação por improbidade administrativa.

Sim! É possível acumular cargos públicos mesmo que a carga horária ultrapasse 60 horas semanais, desde que você cumpra os demais requisitos para a acumulação de cargos, incluindo as atividades e os horários compatíveis.

O acúmulo de cargos é a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública que compreende todo serviço público estadual, municipal e federal, abrangendo as autarquias, fundações, ...

A abertura de um processo de acumulação de cargos dá-se quando da investidura do servidor no cargo quando o servidor declara possuir outro vínculo público ou, periodicamente, quando realizado levantamento para averiguar possíveis casos de acumulação irregular de cargos públicos.

Porém, é preciso estar atento às regras já que, a princípio, não é possível acumular cargos públicos. Isso significa que se você já é concursado, exerce sua função e quiser trabalhar também em outro concurso que passou, você não poderia fazer isso.

Preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria em cada um dos regimes, a pessoa poderá receber legalmente 3 aposentadorias. Mais de 3, entretanto, não é possível, pois não existe permissão na Constituição de exercício simultâneo de 3, ou mais, cargos públicos.

Assim, havendo a compatibilidade de horários, será permitido o acúmulo de dois cargos de Professor. Contudo, deve-se observar que para o exercício de dois cargos, empregos ou funções de professor, além da compatibilidade de horários, só é possível cumulação, se não houver dedicação exclusiva em qualquer dos vínculos.

A CF diz que o pedagogo não pode assumir dois cargos públicos por ser acumulação de cargos por ser considerado administrativo, pois somente professor pode acumular cargo. A partir desta lei, o pedagogo poderá exercer dois cargos públicos, uma vez que a LDB reconhece o pedagogo como educador.

Não há óbice à acumulação de cargo público com o exercício do mandato de Vereador, ainda que na condição de Chefe do Poder Legislativo local, uma vez que a Constituição Federal (art. 38, III) não fez tal distinção. Para tanto, deve haver necessária compatibilidade de horário.

A regra é que pode sim, acumular um cargo público com um emprego na iniciativa privada.

O serviço público é regido por regime próprio ou regime estatutário, como é conhecida. A conduta profissional, garantias, direitos e deveres são descritas nesse documento. Nessa condição, ele não direito à carteira assinada, uma vez que a publicação oficial do seu ato torna sua principal comprovação de vínculo.

O estatuto dos servidores públicos federais (Lei Federal n.º 8.112/1990) determina que a acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicas implicará na pena de demissão (art. 132, inciso XII).

A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, "c", autoriza a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, quando houver compatibilidade de horário e desde que seja respeitado o teto constitucional, conforme inciso XI do mencionado artigo( ...