É possível a posse justa Tornar-se injusta?

Perguntado por: odinis . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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A posse só pode ser violenta no início da sua aquisição. Uma posse que se iniciou sem vícios, não se torna injusta pela sua violência. Quando um possuidor legítimo reage a uma violência, a posse legítima não se transmuda para ilegítima. A reação é válida e protegida pela lei, quando se atua de forma moderada.

Os requisitos autorizadores da proteção possessória, quais sejam, a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a perda da posse e a data do esbulho, autoriza o reconhecimento da posse injusta pelo réu, o que enseja a procedência da ação.

A ação justa é aquela que tem por objeto o justo, enquanto a ação injusta é aquela que tem por objeto o injusto (EN V, 7 1135 a 9-10).

Posse Injusta: será por outro lado posse injusta aquela adquirida por meio do uso da força ou ameaça (violência), ardil (clandestinidade) ou abuso da confiança (precariedade).

Posse injusta é aquela que apresenta um dos elementos citados acima, quais sejam a violência, clandestinidade ou precariedade.

Tradicionalmente a posse injusta é definida como a que foi obtida através de algum dos modos viciosos previstos no artigo 1200 do Código Civil2. Já a posse de boa- é aquela onde o possuidor ignora os vícios ou obstáculos que impedem a aquisição da posse3.

49): Posse de má-fé – situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. Neste caso, o possuidor nunca possui um justo título.

Injusta : ao contrário da posse justa, a injusta é aquela adquirida com emprego da violência, da clandestinidade ou de forma precária.... Má-fé : ao contrário da posse de boa-fé, a de má-fé é aquela adquirida com conhecimento do vicio ou obstáculo que impede que o possuidor a adquira.

Nesse conceito, portanto, o justo título da posse é aquele que serva para legitimar a consciência do possuidor de que tem direito à posse do bem em razão de um ato juridicamente admitido pelo ordenamento.

Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

A ação reivindicatória de posse é o mecanismo jurídico adequado ao proprietário que já teve a posse do bem, mas está impedido, de forma injusta, de exercer o seus direitos em relação a sua propriedade.

A posse justa é aquela que não tem vícios objetivos, sendo obtida de acordo com as previsões legais e sem nenhuma complicação jurídica. Já a posse injusta possui algum dos chamados "vícios objetivos", quais sejam: a violência, a clandestinidade e a precariedade.

Para Aristóteles, justo é o homem que cumpre e respeita a lei e injusto é o homem “sem lei” e ímprobo. 4 Essa vinculação entre justiça e o cumprimento da lei será temperada por aquilo que Aristóteles vai chamar de “equidade”, conforme será visto mais à frente. 2 MARCONDES, Danilo.

O “justo”, portanto, significa aquilo que é legal e equitativo que é igual ou equitativo, e o “injusto” significa aquilo que é ilegal e aquilo que desigual ou não equitativo.

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependênciapara com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruçõessuas. Parágrafo único.

Posse precária: Assim se denomina uma das espécies de posse injusta, fundada na precariedade. É, pois, indicativa da posse que resulta de um abuso de confiança da pessoa que recebeu a coisa para restituí-la oportunamente e se recusa, abusivamente, a entregá-la, como era de seu dever.

O titular de posse justa pode obter a proteção possessória, inclusive contra o proprietário que lhe deseja esbulhar ou turbar a posse, pois tem a melhor posse. Em rigor, a posse que não é eivada de vícios possui proteção possessória.

Os elementos constitutivos da propriedade correspondem aos direitos essenciais que integram a relação jurídica que se estabelece entre o proprietário e a coisa, quais sejam usar, gozar, dispor e reivindicar, conforme dispõe o art.