E o ato eficaz é exequível?

Perguntado por: oferrari . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Ato eficaz é aquele que tem aptidão para produzir seus efeitos. Todo ato perfeito é eficaz, mesmo que sua execução dependa de termo ou de condição futura. Ato ineficaz é aquele que ainda não tem possibilidade de produzir efeitos. Ato exeqüível é aquele que pode ser executado inteiramente e de modo imediato.

O ato administrativo pode ser inválido e, ainda assim, eficaz, quando, apesar de não se achar conformado às exigências normativas, produzir os efeitos que lhe seriam inerentes, mas não é possível que o ato administrativo seja, ao mesmo tempo, perfeito, inválido e eficaz.

Quanto à exequibilidade, o ato administrativo pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado.

Ato eficaz é o que está apto à produção de efeitos desejados; do contrário, ele é ineficaz.

A Eficácia diz respeito à aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos, é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para que este possa produzir seus efeitos específicos. Ato eficaz é o que produz ou tem condição de produzir efeitos. É o ato que se encontra apto para produção de efeitos.

O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. O dolo principal torna o negócio jurídico anulável (art.

Há, basicamente, 5 espécies de atos administrativos: os atos normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos.

Para que seja eficaz, o processo administrativo deve ser assumido por cada gestor da instituição, de forma isolada.

Os atos nulos são aqueles que não gozam da aptidão para a produção de efeitos jurídicos. É, portanto, inválido significando que a decisão será também ineficaz. Porém, se o ato for anulável, produz efeitos até ao momento da sua anulação.

Os requisitos de validade encontram-se dispostos, em nosso direito positivo, no art. 104 do Código Civil. São eles, a capacidade dos agentes, o objeto do negócio e a sua forma. Tratar-se-á, na presente análise, da capacidade das partes e da forma e, apenas incidentemente, do objeto do negócio jurídico.

Dessa forma, em regra, a anulação desfaz todos os efeitos que o ato produziu desde a sua origem. Então, como se trata de controle de legalidade, a anulação poderá ser realizada pela própria administração ou pelo Poder Judiciário. No primeiro caso, a administração age pela autotutela, de ofício ou por provocação.

A exequibilidade consiste na possibilidade jurídica e material da execução da proposta. Isso se verifica quando sua execução seja lícita e viável de acordo com os conhecimentos técnicos dominados em um certo momento.

São atributos do ato administrativo a presunção de legalidade (legitimidade, veracidade); a imperatividade (coercibilidade ou poder extroverso); a auto-executoriedade (executoriedade e exigibilidade); e a tipicidade.

É poder da Administração Pública de executar as suas próprias decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado.

Eficácia:aptidão do ato para produção de efeitos. No momento em que o ato é praticado,estará apto a produzir efeitos. Mas, em algumas situações, o próprio ato pode limitar sua eficácia (termo ou condição) e será, então, chamado ato administrativo pendente.

Conforme a doutrina, consistem em elementos essenciais dos atos administrativos a competência, a forma, a finalidade, o motivo e o objeto.

O ato imperfeito, rigorosamente, não existe como ato administrativo. Ato eficaz: já está disponível para a produção de seus efeitos e não depende de evento posterior como uma condição suspensiva, um ato de controle. Um ato inválido pode ser eficaz, pois é um ato perfeito e está disponível (eficaz).