É necessário vencer três parcelas dos alimentos para iniciar a execução dos valores devidos?

Perguntado por: aportela . Última atualização: 19 de março de 2024
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528 § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

206, §2º do Código Civil. Neste sentido, tem-se até os vinte anos de idades para se cobrar judicialmente todos os alimentos em atraso, sob pena de prescrição. Após os vinte anos, somente pode cobrar judicialmente os últimos dois anos, caso ainda persista os alimentos (quando estes ainda não forem exonerados).

O cumprimento de sentença de alimento ocorre quando há um título judicial (decisão), enquanto a execução de alimentos é o recurso adequado quando a pretensão está fundada em um título executivo extrajudicial (contrato, acordo).

(*) SÚMULA N. 309 (ALTERADA)
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

30 dias

9. Depois de quanto tempo de atraso é possível pedir a prisão do devedor da pensão alimentícia. Um dia após a data de vencimento da pensão alimentícia será possível executar o devedor. Entretanto é de bom senso aguardar pelo menos 30 dias para acionar a justiça.

O Projeto de Lei 420/22 prevê que a pensão alimentícia será de, no mínimo, 30% do salário mínimo vigente – atualmente, esse valor seria de R$ 363,60 –, cabendo ao juiz analisar as exceções.

O processo para cobrar a pensão alimentícia atrasada é a execução de alimentos, através da qual o alimentando pode requerer judicialmente que o devedor pague o valor fixado. Para isso, é preciso que a pensão que se pretende cobrar já tenha sido determinada por um documento legal, chamado de “título executivo”.

- Os alimentos devidos em ação de investigação de paternidade, decorrentes de sentença declaratória de paternidade e condenatória de alimentos, são os definitivos, e, portanto, vige a disciplina do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968, com retroação dos efeitos à data da citação.

Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

Os alimentos são devidos desde a data em que fixados até a sentença. Se houve o estabelecimento de alimentos provisórios antes da citação do réu, tal valor vigora até a data da citação, desimportando se houve aumento ou redução de valores a posteriori.

O artigo 206, parágrafo 2º do atual Código Civil dispõe que prescreve em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. O direito do alimentando é imprescritível, somente as prestações que já estão vencidas e não foram pagas se enquadram na ação de prestação de alimentos.