É necessário a presença de advogado em processo administrativo disciplinar?

Perguntado por: icordoba . Última atualização: 31 de janeiro de 2023
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Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sua sessão desta quarta-feira (07), sua 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em processo administrativo-disciplinar (PAD), é dispensável a defesa técnica por advogado.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em observância ao princípio da ampla defesa, é indispensável a presença de advogado ou de defensor dativo realizando a defesa de acusado em processo administrativo disciplinar, inclusive na fase instrutória.

A ausência de defesa técnica no processo administrativo disciplinar é causa de nulidade relativa, necessitando de demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela defesa para, só então, justificar a anulação do processo.

Foi exatamente por isso que o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15) colocou expressamente a presença do advogado como obrigatória na audiência de conciliação, ao afirmar que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

O sujeito que atuará como testemunha será sempre alguém “estranho” aos agentes do processo, ou seja, não será membro da comissão, autoridade instauradora/julgadora, secretário da comissão, acusado ou envolvido.

É possível anular o PAD quando houver prejuízo
Para que haja a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar é preciso a demonstração de prejuízo para a defesa do servidor público acusado.

O rito (ou procedimento) do processo administrativo regulado pela Lei nº 9.784/99 tem, normalmente, no mínimo quatro fases: instauração (art. 5º, da Lei nº 9.784/99), instrução (art. 26, da Lei nº 9.784/99), alegações finais (art. 44, da Lei nº 9.784/99) e decisão (arts.

O processo administrativo disciplinar, pelo rito sumário, se desenvolve nas seguintes fases: (I) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (II) instrução sumária, ...

DA ADVOCACIA NA PROMOÇÃO À JUSTIÇA
Com efeito, a advocacia é importante instrumento para se alcançar a Justiça, pois sem ela não há quem defenda as diversas garantias constitucionais e previstas em legislação esparsa dos cidadãos em geral.

Embora não haja exigência de representação por advogado nos processos administrativos, é comum os administrados optarem por contratar advogados para atuarem em defesa de seus interesses, especialmente em situações nas quais o processo administrativo envolve questões de alto valor econômico.

§ 2.º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.”

Nulidade formal no PAD
Pode ser que existam erros quanto à forma de apurar a ocorrência de um ato praticado pelo servidor público. Por exemplo: devia ser aberto um procedimento de sindicância em vez de um PAD, pois o PAD é destinado a apurar somente as condutas mais gravosas.

A diferença entre uma sindicância e um processo administrativo é que o PAD pode aplicar penalidades mais graves, como suspensão acima de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria, entre outras.

Desse procedimento podem resultar as possíveis penalidades: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. De acordo com o dispositivo legal acima, basta o comum acordo entre as partes para proporem a homologação do acordo realizado extrajudicialmente.

O desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, relator do caso no TJ-AM, ressaltou que a obrigação do Estado em pagar os honorários aos defensores dativos vem do artigo 22, parágrafo 1º, do Estatuto da OAB. "O Estado deve assumir o ônus de remunerar o patrono indicado para a defesa do réu pobre ou revel", indicou.