É crime não registrar funcionário?

Perguntado por: hhipolito . Última atualização: 15 de janeiro de 2023
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De forma mais específica, a omissão de anotação da vigência do contrato de trabalho na CTPS é prevista no Código Penal como crime de falsificação de documento público, com pena de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa (art. 297, § 4º).

Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

É possível fazer uma denúncia ao Ministério do trabalho pelo telefone 158. Nessa ação, o denunciante é encaminhado para o setor responsável para dar continuidade ao relato e existe a possibilidade de ter que agendar uma visita à Superintendência Regional do Trabalho e do Emprego.

Multas e Penalidades
R$3.000: por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, para empresas em geral; R$800,00: por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, se for uma microempresa ou empresa de pequeno porte.

Pela MP 1107/2022 o empregador que não assinar a carteira do empregado no prazo legal terá que pagar a multa de no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) por empregado que for prejudicado. E se repetir esta conduta? O valor da multa será dobrado.

Quando a empresa é denunciada, o órgão responsável pelo cumprimento dos direitos trabalhistas enviará um auditor fiscal para averiguar a denúncia. O fiscal, então, fará uma avaliação das irregularidades, podendo a empresa receber penalidades, multas ou até mesmo ser interditada, caso a irregularidade seja grave.

Ministério Público do Trabalho (MPT)

  • Assédio moral;
  • Discriminação no trabalho;
  • Exploração do trabalho infantil e de adolescente;
  • Meio ambiente inadequado para o trabalho;
  • Fraudes trabalhistas;
  • Conflitos coletivos de trabalho;
  • Irregularidades do trabalho na Administração Pública;
  • Terceirização ilícita de trabalhadores.

De acordo com o art. 29 da CLT, que foi alterado no ano de 2019, o empregador tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS do empregado, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico.

O prazo para o empregador assinar a CTPS do trabalhador é de até cinco dias úteis a contar do primeiro dia de trabalho como determina o artigo 29 da CLT. O empregado deve entregar diretamente a CTPS ao empregado dentro desses 05 dias para que seja anotado os dados da contratação.

Qual o prazo para assinar a carteira? Após realizar a admissão de um empregado o prazo que o empregador possui para assinar sua carteira de trabalho é de 5 dias.

Entre em contato com o Ministério do Trabalho.
Ele é o responsável por aplicar as penas cabíveis aos conflitos em ambientes profissionais, incluindo abuso verbal, assédio e discriminação. Você precisará entrar com um processo contra o seu chefe e contra a empresa, o que dependerá das evidências coletadas.

O tempo estimado para realizar uma denúncia trabalhista é de cerca de 15 minutos. No caso de trabalho análogo ao de escravo, não é exigida a identificação do denunciante no Gov.br, mas a denúncia deve ser feita pelo Sistema Ipê, disponível também no portal Gov.br.

Para tirar dúvidas ou buscar orientação sobre a legislação trabalhista, você pode ligar para a central telefônica 158. Você terá que ligar para o número 158 e escolher o tipo de assunto que deseja receber a orientação trabalhista. Telefone : Central telefônica 158 – Alô Trabalho.

O desvio de função acontece quando o empregado passa a exercer outra função, com maior responsabilidade e remuneração, mas permanece com os vencimentos inalterados.

Acesse o site do Sindec Nacional: CLIQUE AQUI. Nele você pode colocar o período e a partir desta informação, será disponibilizada uma lista com as empresas que possuem reclamações registraras. Neste site, você pode consultar a empresa por PROCON, onde poderá selecionar o estado.

O anonimato do denunciante prejudica a investigação dos fatos pelo Ministério Público. Caso possa se identificar mas queira ter certeza que sua identidade não será conhecida, é possível solicitar o sigilo de seus dados de identificação pessoal. A lei não assegura sigilo absoluto ao denunciante.”

Apesar de a denúncia trabalhista em geral ser sigilosa (os dados do denunciante são mantidos sob sigilo), esta não poderá ser anônima.