É crime filho roubar pai?

Perguntado por: rmoura . Última atualização: 3 de fevereiro de 2023
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Nenhuma. O art. 181 do Código Penal prevê que é isento de pena o descendente que pratica crime contra o patrimônio de seu ascendente, desde que praticado sem violência ou grave ameaça.

Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

O art. 181 do Código Penal prevê que é isento de pena o descendente que pratica crime contra o patrimônio de seu ascendente, desde que praticado sem violência ou grave ameaça. No caso do delito ser praticado contra o patrimônio de irmãos, a ação só se procederá mediante representação.

Fale com um conselheiro familiar ou terapeuta, se seu filho continuar roubando. Se você pegá-lo roubando novamente, pode ser hora de pedir ajuda a um conselheiro familiar ou um terapeuta. Alguns adolescentes roubam devido a questões mais profundas que podem exigir terapia em família ou individualmente.

A principal diferença entre furto e roubo é o uso de violência. No furto, os itens são levados sem qualquer tipo de agressão ou hostilidade. Já quando ocorre ameaça, ataque ou intimidação é caracterizado o roubo. Vale lembrar, entretanto, que nem toda violência é física.

Para a caracterização do furto privilegiado, coisa de pequeno valor, no entendimento majoritário, é aquela que não ultrapassa um salário mínimo. A coisa de valor insignificante, por sua vez, deve ser inexpressiva. Diz-se que só se procederá à análise dos requisitos do § 2º do art.

1- Conforme dispõe o artigo 182 , inciso II , do Código Penal , em se tratando de crime contra o patrimônio cometido em prejuízo de irmão, é necessário que haja prévia representação do ofendido como condição de procedibilidade para a instauração da ação penal competente.

O Código Penal prevê para o furto pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. A lei prevê aumento de pena para quem cometa o crime durante a noite, e para os casos de furto de pequeno valor, permite diminuição ou até perdão de pena, aplicando-se apenas a pena de multa, é o chamado furto privilegiado.

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Art. 107 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Artigo 197
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Converse com seu filho, procure entender os motivos e os atos, mas procure por ajuda especializada. O psicólogo é importante neste processo e pode ser que o psiquiatra também precise auxiliar, caso os furtos façam parte de um contexto ainda mais grave.

Caso perceba um comportamento com tendências de furtos em alguém próximo a você, procure conversar com a pessoa para saber o que passa com ela. No entanto, evite uma abordagem acusatória e explique que é comum alguns indivíduos apresentem um transtorno como aquele, mas não é necessário sofrer desse mal a longo prazo.

“Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos.