E causa de nulidade absoluta do negócio jurídico?

Perguntado por: eribeiro . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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O dolo, a coação e o estado de perigo são causas de nulidade absoluta do negócio jurídico.

Veloso (2002; 37) pondera também que: “Nulidade é o estado do negócio que ingressou no mundo jurídico descumprindo requisitos de validade considerados essenciais, de interesse social e ordem pública. A lei estabelece a nulidade como sanção pela sua violação.”

Os efeitos da nulidade e da anulabilidade são os mesmos, no plano do direito material, uma vez que pronunciada a anulação do negócio jurídico, a consequência será exatamente a mesma da nulidade: a restituição das partes do estado em que se achavam antes do negócio anulado (CC, art. 182).

(B) Nulidade Absoluta
Quando o vício do ato viola diretamente uma norma (constitucional ou legal) que prestigie o interesse público, ou seja, que exista como defesa e proteção do indivíduo e da sociedade, é o caso de nulidade absoluta.

A nulidade absoluta é aquela que decorre da violação da forma, que visa a proteção do interesse processual de ordem pública. Ou seja, toda vez que for violada uma regra constitucional sobre o processo haverá nulidade absoluta.

Os vícios contratuais são imperfeições no negócio celebrado com contrato. São causados devido a defeito na formação ou declaração de vontade das partes. A consequência disso é a nulidade ou anulabilidade do contrato.

A nulidade absoluta do pode ocorrer tanto de atos que podem ser repetidos ou supridos, como no caso de vício da citação, que pode ser suprida por uma nova citação, como em atos cuja repetição ou o seu suprimento não possa ocorrer, como nos casos de ilegitimidade ativa, por exemplo.

O princípio maior que rege a matéria é de que não se decreta nulidade sem prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. Não se prestigia a forma pela forma, com o que se, da irregularidade formal, não deflui prejuízo, o ato deve ser preservado.

Há seis defeitos do negócio jurídico e que o torna anulável, a saber: o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.

De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere ...

Classifica-se a nulidade como absoluta, que é quando seus efeitos são mais sérios, comprometendo o andamento justo do processo; já a nulidade relativa é aquela que o procedimento, apesar de danificado em sua formação, apresenta-se apto de produzir efeitos processuais.

O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido.

Desse modo, os defeitos ou vícios do negocio jurídico, consistem em negócios em que a real vontade do agente não foi observada, havendo a presença de fatos que o tornam nulo ou passível de anulação. São, pois, falhas, anomalias, que fazem com que a vontade não seja corretamente ou totalmente manifestada e observada.

A nulidade processual é causada por um vício no ato jurídico, causando um “defeito” no andamento processual, mais precisamente quando um dispositivo legal não é respeitado.

A ação de nulidade se dá quando há um vício grave, nesse caso então cabe a nulidade absoluta. Já no que tange à ação de anulação, essa se dá quando existe um ato de gravidade relativa, logo, nulidade relativa.

STJ – Para Terceira Turma, nulidade absoluta pode ser arguida por qualquer meio processual. A ação rescisória é meio legítimo para o reconhecimento de nulidade absoluta em um processo, não sendo necessário a interposição de meio específico (ação anulatória).

Sendo assim, os motivos mais comuns para o cancelamento de contrato são: comum acordo entre as partes; sob um direito de rescisão contratual expresso; por interesse de uma das partes que exerça o direito de rescisão nos termos da lei.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

166 – é nulo o negócio jurídico quando: II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; IV – não revestir a forma prescrita em lei; Ve-se, portando, MM....

Quando há ofensa a princípios básicos do ordenamento jurídico e, consequentemente, lesão a interesse da coletividade (hipóteses mais graves), o legislador impõe a nulidade. Quando o interesse é particular (hipóteses menos graves), a sanção escolhida é a anulabilidade.

Os negócios jurídicos celebrados com erro são anuláveis, desde que o erro seja substancial. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.