De quem são os frutos pendentes?

Perguntado por: amaciel . Última atualização: 22 de fevereiro de 2023
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O artigo 1.284, assim determina: Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

O vizinho não pode colher os frutos, mesmo os pendentes em ramos que invadam sua propriedade, nem pode sacudir a árvore para os derrubar em seu solo. Nesses casos, a propriedade dos frutos é do dono do imóvel em que se situa o tronco, e a apropriação deles pelo vizinho é ilícita.” (COELHO, p. 130).

Das Árvores Limítrofes
A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes. Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Posse de má-fé – situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. Neste caso, o possuidor nunca possui um justo título.

O referido artigo diz que “ao possuidor de má- serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.”

Os frutos do arrependimento não são meramente sentir remorso, tristeza ou culpa pelo erro cometido, mas sim uma mudança radical na vida; envolve uma atitude de abandono do pecado e uma pratica da palavra de Deus, testemunhando diante da sociedade através de suas ações.

O Possuidor de boa- tem direito de retenção para benfeitorias necessárias e úteis, voluptuária pode retirar desde que não afete a coisa. O possuidor de má- tem direito apenas a indenização pelas benfeitorias necessárias. Não cabe retenção para o possuidor de má-.

Também não está permitido ao vizinho do outro lado realizar qualquer intervenção ou construção sobre este muro Da mesma maneira, se o vizinho do outro lado vir a causar qualquer dano a estrutura do muro, cabe a ele reparar ou reconstruir um muro de igual característica ao original.

Qualquer tipo de intervenção antrópica que se pretenda realizar em uma árvore seja ela através do corte, poda ou transplante, necessita da autorização do órgão ambiental responsável.

É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

As árvores da calçada e espaços públicos são de responsabilidade da Prefeitura, portanto, esse serviço deve ser realizado pela equipe operacional da Secretaria de Meio Ambiente.

Conforme o Artigo 1283 do Código Civil que prevê: Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

Se eventualmente, a árvore do vizinho ultrapassar o muro divisório é possível cortar o que ultrapassou. Ou seja, a árvore do vizinho tem galhos indo na direção da casa ao lado, o proprietário ou possuidor poderá providenciar a poda da árvore que entrar em sua casa.

Em síntese, este tipo de doação concede o direito de uma pessoa usufruir da propriedade e ainda assim manter o direito do dono. Por exemplo, um pai pode doar sua casa para seu filho continuar morando no local, mas continua sendo o dono dela. Na prática, o usufruto vitalício beneficia todas as partes.

O direito de 50% de usufruto morre juntamente com quem faleceu já que esse direito era vitalício, ou seja, duraria por toda a sua vida e terminaria com a sua morte. Em relação ao outro cônjuge ou companheiro sobrevivente, o seu direito de 50% não seria afetado, permanecendo plenamente vigente e intocável.

Depois que o usufruto é instituído ou reservado, por força do artigo 1393 do Código Civil, o mesmo não poderá ser vendido. Cabe, no entanto, ressaltar que seu exercício, ou seja, os frutos advindos do mesmo, poderá ser cedido de maneira gratuita ou onerosa.

A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

Posse justa e posse injusta
Dessa forma, a posse justa é aquela que não for violenta, clandestina ou precária, já a posse injusta se refere àquela que possui vício possessório, ou seja, defeito / ato ilícito na origem da posse.