Como vender imóvel de incapaz?

Perguntado por: ecunha . Última atualização: 26 de maio de 2023
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Na venda de um imóvel de um incapaz interditado ou representado por um tutor, a lei estabelece três requisitos essenciais: manifesta vantagem, avaliação judicial e aprovação do juiz.

O que se deve fazer? Pois bem, o primeiro ponto é procurar o atendimento de advogados ou da Defensoria Pública, pois, para a venda do bem de um curatelado é necessária uma autorização judicial, que poderá ser concedida em um processo de “alvará para venda”.

No caso da venda de imóvel de menores ou incapazes será obrigatória a obtenção de prévia autorização judicial, por força do artigo 1.691 do Código Civil, sendo irrelevante, na hipótese de alienação dos bens, a origem dos recursos utilizados por ocasião de sua aquisição.

Conforme podemos observar na jurisprudência abaixo, fica claro que os bens herdados pelos incapazes são protegidos plenamente pelo Judiciário – através do juiz natural –, uma vez que aqueles não podem tomar decisões por si mesmos e, por esse motivo, deve ser nomeado um curador para tratar dos seus interesses.

Assim, é vedado ao curador:

  1. adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado;
  2. dispor dos bens do curatelado a título gratuito;
  3. constituir-se cessionário de crédito ou de direito contra o curatelado.

Nesse caso, deve ser nomeado um curador ou tutor, conforme o caso. Este deverá administrar os bens do curatelado e figurar como seu assistente. Portanto, desde logo, ao prestar compromisso por termo em cartório, o curador será o gestor financeiro e patrimonial do curatelado.

um mês para liberação. do alvará até seis meses já vi demorar até um ano também. mas é exceção aí a regra Então aqui tem demorado mais ou menos isso de um mês a seis meses para ver a liberação pelo juiz ou seja para ser expedido e assinado ao alvará para que o dinheiro seja.

Tutela: Um tutor é nomeado para proteger filhos menores em caso de morte dos pais ou perda do poder familiar.Art. 1.728 a 1766 do Código Civil. Curatela:Um curador é nomeado para proteger pessoas maiores de 18 anos que, por algum motivo, não tenham capacidade de tomar decisões.

Com a morte do curatelado extingue-se a curatela e, por consequência, a figura do curador. Igualmente, falta ao curador poderes para representar em juízo o espólio e eventuais sucessores do falecido curatelado. 3.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõem que a curatela afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Em caso de falecimento do tutor e/ou curador, o fato deve ser informado imediatamente e solicitada a substituição do falecido por outra pessoa, junto ao Juiz onde foi feito o processo. TAL COMUNICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO É NECESSÁRIA PARA DAR CONTINUIDADE A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS, RECEBIMENTO DE PENSÃO OU RENDAS, ETC.

Quando a prestação de contas pode ser dispensada? O juiz poderá dispensar a prestação de contas quando o tutelado/ curatelado não tiver bens nem renda, ou se os bens e a renda foram de baixo valor.

No estado de São Paulo, no ano de 2022, a OAB/SP fixou que os honorários advocatícios mínimos para propositura de um processo de interdição para defesa em juízo de primeiro grau seja de R$ 7.226,48.

Não há limites de idade! Sim! Muitos idosos ficam surpresos quando respondo isto, pois muitos são levados a crer que precisarão da autorização dos filhos para realizar estes negócios jurídicos.

Representação legal: os herdeiros incapazes têm o direito de serem representados por um representante legal, que pode ser um tutor, curador ou responsável legal nomeado pelo juiz. Essa pessoa atua em nome do herdeiro incapaz para proteger seus direitos e interesses durante o inventário.

Em havendo herdeiro incapaz, a lavratura de escritura de inventário e partilha fica sujeita à autorização judicial prévia, a ser processada na forma do artigo 725, VII, do CPC. V – assinatura do advogado assistente.