Como saber se a empresa paga DSR?

Perguntado por: lesteves . Última atualização: 22 de fevereiro de 2023
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Simplificadamente, a fórmula do cálculo do DSR pode ser traduzida em: DSR = (valor total das horas extras no mês / dias úteis no mês) x domingos e feriados do mês. Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes (60% ou 100%), a média terá que ser feita separadamente para cada valor.

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Exemplo: o funcionário recebeu uma comissão de R$600 em uma semana; Naquele período, foram 5 dias úteis, mas ele trabalhou em 6, contabilizando um dia do final de semana; Nesse caso, basta dividir R$600 por 6 para obter o valor do DSR.

Em casos de faltas sem justificativa ou atestado médico, a empresa pode realizar o desconto do DSR do funcionário. Além disso, as saídas durante o expediente, mesmo que seja minutos ou horas, também podem fazer o funcionário perder parte da remuneração.

DSR = (valor total das horas extras no mês / dias úteis no mês) x domingos e feriados do mês. Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes (60% ou 100%), a média terá que ser feita separadamente para cada valor.

927 do NCPC/2015, o TST tem adotado o entendimento de que - a tese jurídica estabelecida no incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (o qual alterou o entendimento de que o DSR deve repercutir nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS) - somente será aplicada aos cálculos das parcelas ...

De acordo com o Artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o DSR deve ter, no mínimo, 24 horas consecutivas. A cada semana trabalhada, o funcionário tem direito a um dia de descanso, preferencialmente aos domingos, que deve ser remunerado pelo empregador.

DSR é o descanso semanal remunerado, um benefício contínuo, previsto em lei, que garante um dia dedicado ao descanso, preferencialmente aos domingos. No entanto, essa é uma questão que deve ser estabelecida a partir de um acordo entre empregador e colaborador, mediante aprovação do Ministério do Trabalho.

Assim, o empregado que injustificadamente falta ou atrasa, ainda que minutos (por exemplo, 11 min.) poderá sofrer o desconto do DSR em seu salário.

Mesmo que a falta ocorra numa segunda, terça ou mesmo sexta-feira, o empregado perde direito ao erário pertinente a folga, uma vez que não laborou durante toda a semana. Assim, ele só terá direito a remuneração do DSR caso tenha laborado todos os dias em que ele laborar em conformidade com o seu contrato de trabalho.

O DSR a ser considerado para efeito de desconto é o imediatamente seguinte ao da semana trabalhada. O empregador poderá, facultativamente, não descontar o DSR do empregado.

Então, em casos de faltas não justificadas na segunda-feira ou em qualquer outro dia, a empresa pode descontar do salário do colaborador o valor que seria recebido pelo dia de trabalho, multiplicando o valor da hora do funcionário pela quantidade de horas que deveriam ser trabalhadas, mas não foram.

Se analisarmos ao pé da letra o referido artigo, entende-se que o trabalhador que falta ou atrasa injustificadamente (ainda que seja em minutos) poderá sofrer desconto do seu DSR.

Quando o colaborador realiza hora extra, o cálculo do DSR sobre hora extra deve incluir esse tempo. Esse cálculo é realizado da seguinte forma: DSR = (valor total das horas extras realizadas no mês / dias úteis no mês) x domingos e feriados do mês.

Se todo trabalhador tem direito a um descanso remunerado semanal, garantido por lei e inegociável, isso quer dizer que ele pode trabalhar, no MÁXIMO 6 dias seguidos.

TST: operário receberá descanso semanal em dobro por trabalhar 7 dias consecutivos. O trabalhador que desenvolver suas atividades durante sete dias consecutivos e usufruir do descanso semanal remunerado somente após este período tem direito ao pagamento em dobro.

Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Nesta situação, esse acordo deve estar no contrato assinado entre as partes e, se cumprir essa carga horária, o horista também tem direito ao Descanso Semanal Remunerado. Entretanto, caso falte em algum dos 3 dias, o empregado perde direito ao DSR e ainda pode precisar compensá-la em um de seus dias de folga.