Como provar litigância de má-fé?

Perguntado por: lfrutuoso4 . Última atualização: 20 de janeiro de 2023
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Para que uma pessoa possa ser condenada por litigância de má-, são necessários alguns elementos:

  1. A conduta deve ser amoldada em alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 80 do CPC;
  2. A conduta deve ter gerado algum tipo de prejuízo à outra parte;
  3. Deve ser dado direito de defesa ao suposto litigante de má-.

No âmbito jurídico, a chamada má-fé processual diz respeito a tudo aquilo que se faz intencionalmente, com maldade, para interferir no andamento processual. Esse tipo de atitude está na contramão da boa-fé e pode vir de alguma das partes ou de terceiros intervenientes.

O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que, de acordo com o artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC), prevê que o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, entre 1% e 10%, do valor corrigido da causa, como forma de indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos.

Requisitos da litigância de má-fé
A ocorrência de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC; A parte contrária deve ter sofrido algum prejuízo pela conduta do litigante de má-fé; À parte que agiu de má-fé deve ter sido permitido o direito de defesa e contraditório.

O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), no art. 32, parágrafo único, dá pela responsabilidade solidária do advogado para responder pela litigância de máfé, seja por sustentar lide temerária, seja por atos processuais praticados nesta condição.

Para a ministra, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação da gratuidade, mas, ao mesmo tempo, também não dispensa o beneficiário de pagar as penalidades processuais.

A multa é fixada em favor da parte contrária que experimentou as manobras do litigante de má-fé. Nos casos de valor da causa inestimável ou irrisório a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, considerando, sempre, a gravidade do ato praticado.

81 preceitua que o litigante de má-fé será condenado a pagar multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. O parágrafo 2º fixa para causas de valor irrisório ou inestimável, multa que poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.

1. A litigância de - acontece quando se verifica ato propositalmente contra o Direito ou as finalidades do processo, tendo como pressuposto a conduta do litigante que, ciente do prejuízo que acarreta à parte adversa, tem a intenção de agir com fraude ou dolo que causem prejuízos a outra parte.

A multa por litigância de má-fé (agir contra a lei, mentir ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal) foi fixada em 10% do valor atualizado da causa, em favor do empregador.

“A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito”, observou o ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716.

O reconhecimento judicial da litigância de má- enseja tríplice responsabilização: multa, de um a dez por cento sobre o valor corrigido da causa; indenização por perdas e danos; e condenação no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Pena por litigância de má-fé contra advogado pode ser impugnada por meio de mandado de segurança. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.

Considera-se, então, litigante de má-fé aquele que distorce o exato conteúdo dos fatos, não exprimindo a verdade. Se o advogado perceber que a parte está alterando a verdade dos fatos, deve ser esquivar de patrocinar a causa, pois, se não agir assim, estará instrumentalizando a má-fé da parte.

a penalidade por litigância de má- sofre correção monetária a partir do seu arbitramento. Também devem incidir juros de mora sobre a multa, desde o trânsito em julgado da decisão que o fixou.

Tese Firmada: É impossível a aplicação cumulada das multas por litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC) e por embargos protelatórios (artigo 1.026 do CPC).