Como pedir inépcia da inicial?

Perguntado por: asubtil . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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A inépcia da inicial pode ser evitada com uma narrativa coerente da petição inicial, demonstrando claramente a relação dos fatos com aquilo que se requer. Por sua vez, os pedidos devem ser certos e determinados ou determináveis – guardando relação direta com os fatos trazidos no decorrer da inicial.

DA INÉPCIA DA INICIAL
Todas as indicações que a inicial necessita conter a fim de individualizar a ação a ser proposta visam especificar a res in iudicium deducta; e isto porque deve concretizar-se, na sentença, a vontade abstrata da lei e do direito objetivo em geral tal como inicialmente deduzida".

O que é o art. 330 do CPC? Em seu art. 330, o Novo CPC traz a possibilidade de indeferimento da petição inicial nas hipóteses em que for inepta, a parte for ilegítima, o autor carecer de interesse pessoal ou se os requisitos legais não forem cumpridos.

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

Segundo o caput, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultando-se ao juiz, no prazo – impróprio – de 05 dias, reformar sua sentença. Trata-se de atividade oficiosa, de forma que, mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido elaborado pelo apelante, a retratação pode ser realizada de ofício.

334 . § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido, o recurso cabível em caso de inépcia da inicial é a apelação.

apelação

cabe ao juiz indeferir liminarmente a petição inicial através de sentença a qual estará sujeita a recurso de apelação, havendo possibilidade do exercício do juízo de retratação.

O § 1º , I e III , do art. 330 , do CPC/2015 , considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir ou da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

840, §1º, da CLT, indica a necessidade genérica e aparentemente absoluta de indicação do valor dos pedidos na petição inicial. Nitidamente, a Reforma Trabalhista reforça a tendência de aproximação recíproca entre o Direito Processual Civil e do Trabalho.

O parágrafo 1º do artigo 840 da CLT estabelece que a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos que deram origem à ação, o pedido correspondente, além do nome das partes com a respectiva qualificação, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

O pedido deve ser determinado. III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

341, parágrafo único, do CPC, se a defesa é apresentada pelo Curador Especial, dispensa-se o ônus da impugnação específica, pois a lei lhe autoriza a responder genericamente ao pedido, justamente porque o órgão que exerce a curatela especial não conhece os aspectos fáticos da causa.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Diante da alteração legislativa criaram-se duas correntes muito bem delineadas sobre o tema.

O auto de penhora conterá: I – a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita; II – os nomes do credor e do devedor; III – a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos; IV – a nomeação do depositário dos bens.

Indica que um juiz ou uma juíza não autorizou a continuidade do processo. Isso ocorre quando, na leitura inicial dos documentos, nota-se que alguma exigência legal não foi cumprida e, por isso, o processo não pode prosseguir.

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Consiste pressuposto de admissibilidade extrínseco a devida motivação do recurso, devendo para tal ocorrer a impugnação direta aos fundamentos da sentença hostilizada, sob pena de não conhecimento.

É possível o reconhecimento da inépcia da inicial a qualquer tempo, e, sendo após a contestação, implica extinção do processo, sem resolução do mérito.

Ocorrendo a emenda ou sendo completada a inicial, o magistrado ordenará que seja realizada a citação, com pelo menos 20 dias de antecedência, caso contrário a inicial é indeferida.