Como impedir a reintegração de posse?

Perguntado por: rsilveira . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Suspensão de reintegração de posse só é possível quando imóvel está ocupado por pessoas vulneráveis, defende MPF — Procuradoria-Geral da República.

Resumindo, quando o possuidor direto ou indireto tenha justo receio de ser molestado em sua posse (turbação), deverá propor ação de Interdito Proibitório no intuito de que o juiz expeça mandado proibitório (ordem para não fazer), sob pena de multa pecuniária caso o réu descumpra a ordem judicial.

A concessão de liminar na reintegração de posse se submete à observância dos requisitos do art. 561 do CPC , quais sejam: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência, de modo que na sua presença, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

As liminares podem ser revogadas pelos próprios magistrados que as proferiram ou por decisão em recurso para instância superior, seja monocrática ou colegiada. Sentença de mérito analisa e decide o cerne da questão, ou seja, o objeto efetivo da ação judicial.

Em alguns casos, é possível conseguir a tutela até mesmo no mesmo dia ou no dia seguinte ao ajuizamento da ação. No entanto, também existem situações em que a demanda sai dentro de cinco dias. Em todo caso, a liminar judicial costuma sair dentro do prazo de uma semana. Não é comum que os Tribunais excedam esse período.

Para conseguir provar o esbulho possessório e entrar com a ação de reintegração de posse, o autor precisa instruir o seu pedido observando o disposto no artigo 561 do CPC. Confira o que diz a letra da lei: Art. 561.

O prazo para interposição da ação de reintegração de posse (ação de força nova), no direito brasileiro, é o de ano e dia (art. 523 do Código Civil c/c art. 924 do Código de Processo Civil).

Para o deferimento da reintegração de posse, exige-se a comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho, e da perda da posse, conforme constante no art. 927 do CPC. Comprovada a presença desses requisitos, faz-se necessária a concessão da tutela.

O possuidor pode defender sua posse até mesmo sem a intervenção jurisdicional, mantendo-a ou restituindo-a por força própria, desde que utilize, de imediato, atos de defesa ou de desforço, que não extrapolem o indispensável à proteção da posse (arts. 1210, caput e § 1º, e 1224, do Código Civil).

Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

Quando o artigo 926, do CPC menciona que o autor deve provar a perda da posse, significa dizer que deve-se juntar aos autos algum documento ou qualquer outro tipo de prova que convença ao juiz que o autor não continua na posse daquele bem, pois a mesma foi perdida em razão do esbulho.

A reintegração de posse, também chamada de ação de esbulho possessório, é um tipo de ação judicial especial que visa devolver a posse de um bem para alguém, visto que essa pessoa perdeu, por algum motivo, a posse completa do bem em questão.

Ações Possessórias
Se a prova for documental de posse e da moléstia à posse, terá a concessão da liminar- art.

A legitimidade ativa para as ações possessórias é atribuída ao possuidor da coisa, seja ele direto ou indireto. Por exemplo, tanto o locador, quanto o locatário podem ajuizar ação de reintegração de posse o caso de esbulho perpetrado por terceiro.

4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto ...

Em que pese a argumentação apresentada, uma vez julgado o mérito do habeas corpus, a liminar então concedida perde seus efeitos, conquanto é medida que não gera direito adquirido às partes.

Segundo a Lei nº 7.347/1985, em seu art. 12, § 1º, a pessoa jurídica de direito público interessada possui legitimidade para requerer a suspensão de execução de liminar.